TJMA - 0800177-13.2023.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:15
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de TALYSON DE MEDEIROS MELO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800177-13.2023.8.10.0149 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S RECORRIDO: NEYLSON PEREIRA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: TALYSON DE MEDEIROS MELO - MA12722-A, ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, o qual deu ensejo à negativação. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.
O montante estabelecido na sentença (R$ 7.000,00), deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 13 a 20 de setembro do ano de 2023.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/10/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800177-13.2023.8.10.0149 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S RECORRIDO: NEYLSON PEREIRA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: TALYSON DE MEDEIROS MELO - MA12722-A, ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 6 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
06/09/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2023 21:15
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:15
Conclusos para decisão
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29/06/2023 21:15
Distribuído por sorteio
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800177-13.2023.8.10.0149 PROMOVENTE: NEYLSON PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA (OAB 22804-MA), TALYSON DE MEDEIROS MELO (OAB 12722-MA) PROMOVIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF) Destinatário: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Travessa Silva Jardim, 307, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-560 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras, Dr.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos acima epigrafados, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Em anexo cópia da sentença.
PEDREIRAS - MA, 5 de abril de 2023 Cordialmente, RAPHAELLA RIOS DA COSTA SOUSA Tecnico Judiciario
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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