TJMA - 0803699-06.2017.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:26
Juntada de petição
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22/01/2025 10:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:44
Juntada de petição
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17/12/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:09
Juntada de petição
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13/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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24/08/2024 17:02
Juntada de petição
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14/08/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:21
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803699-06.2017.8.10.0037 Requerente: ESTADO DO MARANHAO Requerido: P TORRES DA SILVA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO (OAB 16267-MA) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de P TORRES DA SILVA - ME - e PEDRO TORRES DA SILVA , pelas razões que se encontram explicitadas na peça de ingresso, instruída com a Certidão de Dívida Ativa acostada nos autos.
A executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando a inexigibilidade do crédito, em virtude de haver parcelamento da dívida nos termos do art. 151, VI, do CTN.
O ESTADO DO MARANHÃO se manifestou pela suspensão da execução em virtude do parcelamento da dívida, contudo alegou que o mesmo de deu somente após o ajuizamento da presente execução fiscal. É o relatório.
DECIDO.
O art. 151, VI, do CTN prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Da análise detida dos autos verifica-se que a adesão deste ao parcelamento, já que pelas provas coligidas nos autos, o parcelamento ocorreu no dia 31 de janeiro de 2018 e o ajuizamento desta execução ocorreu em 07 de dezembro de 2017..
No caso sub judice há que ser visto que o executado aderiu ao parcelamento após o aforamento desta execução, razão pela qual o crédito encontra-se com sua exigibilidade suspensa, devendo, consequentemente, esta execução fiscal o ser também até o deslinde do parcelamento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS.
BACENJUD.
ADESÃO ANTERIOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
ART. 151, IV, DO CTN.
DÉBITO GARANTIDO POR HIPOTECA.
DESBLOQUEIO.
I- A adesão a programa de parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), vedando-se o prosseguimento do processamento do executivo fiscal, inclusive, de atos objetivando a constrição do patrimônio da executada.
II- In casu, o bloqueio de ativos da executada por meio do BACENJUD é posterior a adesão ao parcelamento, como também da prestação de garantia integral em sede administrativa mediante a hipoteca de imóvel em favor da União.
III- Imediata liberação dos ativos bloqueados da executada, ante o excesso de penhora e em observância ao art. 151, VI, do CTN.
IV- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0006545-47.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 23/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2013) PROCESSUAL.
AGRAVO.
ARTIGO 557, § 1º, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD DO EXECUTADO.
ART. 11, INC.
I DA LEI 11.941/2009.
PARCELAMENTO ANTERIOR AO BLOQUEIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2.
Da análise do art. 11, inc.
I, da Lei nº 11.941/2009 se conclui que, demonstrado que a penhora dos valores foi efetivada anteriormente à concessão do parcelamento, impõe-se a manutenção do bloqueio. 3.
No presente caso, contudo, a executada, ora agravada, solicitou o parcelamento e efetuou o pagamento da 1ª parcela anteriormente ao bloqueio dos ativos financeiros.
De rigor, assim, o desbloqueio do BACENJUD, nos termos da decisão agravada. 4.
Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0023323-29.2011.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2011) Entretanto, não assiste razão ao executado em relação a sua pretensão de que haja a condenação da exequente em honorários, uma vez que o parcelamento ocorreu após o aforamento da execução fiscal.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo prazo estipulado pelo parcelamento formalizado no âmbito administrativo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 3 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
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06/02/2021 18:51
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:51
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
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16/01/2021 17:03
Juntada de petição
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14/01/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 14:52
Mandado devolvido dependência
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30/03/2020 14:52
Juntada de diligência
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30/03/2020 14:46
Mandado devolvido dependência
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30/03/2020 14:46
Juntada de diligência
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29/03/2019 09:04
Conclusos para despacho
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29/03/2019 09:03
Juntada de Certidão
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25/03/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 09:26
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2019 09:26
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2019 09:23
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2019 11:42
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 11:34
Juntada de Certidão
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19/12/2017 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 08:38
Conclusos para despacho
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09/12/2017 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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