TJMA - 0834824-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:44
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 00:40
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS MOTA DOMINICES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0834824-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULINA ROSA DOS REIS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BARBARA MARTINS MOTA DOMINICES - MA9856-A REU: J C J COMERCIO LTDA - ME, DANONE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da autora, em relação aos réus, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 09:56
Conclusos para decisão
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10/12/2019 09:55
Juntada de Certidão
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21/10/2019 16:57
Juntada de petição
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17/10/2019 04:54
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS MOTA DOMINICES em 15/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 16:25
Juntada de petição
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02/10/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2019 09:34
Conclusos para decisão
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15/05/2019 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2019 02:55
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS MOTA DOMINICES em 25/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 15:42
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2019 15:41
Juntada de Certidão
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16/10/2018 16:23
Juntada de contestação
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11/10/2018 08:45
Juntada de contestação
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24/09/2018 09:52
Juntada de protocolo
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18/09/2018 13:58
Juntada de petição
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07/08/2018 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2018 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2018 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/08/2018 11:47
Audiência conciliação designada para 24/09/2018 11:00.
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07/08/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 14:47
Conclusos para despacho
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29/01/2018 14:47
Juntada de Certidão
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29/01/2018 14:45
Juntada de ata da audiência
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08/11/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 15:26
Conclusos para despacho
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21/09/2017 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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