TJMA - 0808051-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2023 15:15
Juntada de parecer
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15/08/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DE ARAUJO SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Sessão Virtual com início dia 18 de julho de 2023 às 15h00min e término em 25 de julho de 2023 às 14h59min.
Habeas Corpus n° 0808051-11.2023.8.10.0000 – São Luís/MA Paciente: Vanessa de Araújo Santos Impetrante: Ismael Batalha da Silva - OAB/MA n° 23634-A Impetrado: Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2° Grau EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO JÁ REVOGADA PELA AUTORIDADE COATORA.
CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA DO OBJETO. 1.
Atento à disposição do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez verificado que já cessou a violência ou coação ilegal, deverá ser julgado prejudicado o pedido. 2.
Não obstante a presente ordem mandamental se volte à concessão da prisão domiciliar da paciente, em consulta ao processo originaria pelo sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, constata-se que a prisão preventiva da paciente fora substituída pela prisão domiciliar, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus. 3.
Ordem prejudicada.
Unanimemente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM o senhor Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau e os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE, CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL JULGOU PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, COM INÍCIO EM 18 DE JULHO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 25 DE JULHO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau Relator -
07/08/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:39
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/07/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 10:19
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de VANESSA DE ARAUJO SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 16:56
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0808051-11.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: VANESSA DE ARAÚJO SANTOS IMPETRANTE: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB/MA N° 23634-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por ISMAEL BATALHA DA SILVA em favor de VANESSA DE ARAÚJO SANTOS, sob o argumento de que se encontram sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.
Em suas razões (Id n.º 24780127), sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa no dia 10/02/2023, pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Relata que a paciente possui duas filhas menores de idade (04 e 06 anos cada) e que é a única provedora do lar, razão pela qual pede a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no artigo 318, incisos III, IV e V, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus em favor da Paciente e expedição de Alvará de Soltura, e subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, CPP), com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
Instruem o presente writ, os documentos de Ids. n°s 24780128/24780135. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do Paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, vez que para a concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base no inciso VI, do artigo 318, do Código de Processo Penal, é imprescindível a comprovação de que a agente seja a única responsável pelo cuidado (provento) dos filhos menores, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos presentes autos.
Dessa forma, resta inviável o supracitado pleito, sobretudo considerando a necessidade da prisão cautelar da ora paciente.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para para ratificação do parecer, caso queira.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau Relator -
19/05/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de VANESSA DE ARAUJO SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUIS MA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 14:27
Juntada de parecer
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17/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0808051-11.2023.8.10.0000.
PACIENTE: VANESSA DE ARAÚJO SANTOS IMPETRANTE: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB/MA 23.634) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33 C/C ART. 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANESSA DE ARAÚJO SANTOS, indicando como autoridade coatora o Juízo de direito da 2ª Vara de entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Considero necessário ouvir previamente o juízo impetrado antes de deliberar sobre o pedido de liminar.
Desse modo, determino que seja notificado o juízo impetrado para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Prestadas as informações, conclusos para análise do pedido d eliminar.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
14/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 22:16
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2023 05:48
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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10/04/2023 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU – 03.04 A 10.04.2023 HABEAS CORPUS Nº 0808051-11.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0804728-92.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB/MA 23.634) PACIENTE: VANESSA DE ARAÚJO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUIS PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Ismael Batalha da Silva, impetrou habeas corpus com pedido liminar, em favor de Vanessa de Araújo Santos, acusada da prática do crime previsto no caput do art. 33 c/c art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2º Vara de Entorpecentes de São Luis, Dr.
André Bogéa Pereira Santos.
Em sua inicial contida no Id.24780127, aduz em síntese, o impetrante, que “a paciente foi cerceada de sua liberdade em 10/02/2023, ao ser presa preventivamente, por suposto tráfico de drogas, encontrando-se detida atualmente na Unidade Prisional Feminina de São Luís/MA.
Ocorre Excelência, que a paciente é a única provedora do lar, tendo sob sua responsabilidade a guarda de suas duas filhas, a saber, HAYLLA CIBELLY DE ARAÚJO CAMPOS, com a idade de 4 anos, 4 meses e 10 dias e MIRELLY CECÍLLYA DE ARAÚJO CAMPOS, com a idade de 6 anos, 3 meses, 1 dia, conforme documentos em anexo”.
Aduz mais, que “haja vista que a prisão preventiva não é a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo o encarceramento a última ratio, rogo a este mui digno Tribunal que acolha este Habeas Corpus, substituindo a prisão preventiva, por medidas cautelares, haja vista que existem precedentes favoráveis, com casos semelhantes nesta Corte”.
Sustenta ainda que “Seguindo na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, seguem no entendimento dominante e consolidado, que mesmo havendo fundamentação concreta acerca da necessidade da prisão preventiva, necessário se faz, observar as peculiaridades do caso.
Vale frisar que em caso semelhante ao da paciente, o STJ concedeu e recomendou a substituição da prisão processual da Apenada por medidas cautelares diversas, pelo fato de possuir duas filhas com menos de 12 (doze) anos de idade que dependiam do trabalho da genitora para o sustento”.
Com esses argumentos, requer: “À vista do exposto, requer-se a V.
Exa. que seja concedida ao Paciente a ordem, para que 1.
Seja recebido o presente habeas corpus, bem como a suspensão da decisão proferida no processo nº 0804728-92.2023.8.10.0001, concedendo de imediato a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa; 2.
Sejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltura a paciente.” O presente habeas corpus veio instruído, dentre outros, com a decisão datada de 20/03/2023 contida no Id. 87947313 (Processo de Origem nº Nº 0804728-92.2023.8.10.0001), que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Já o art. 22, do mesmo Regimento, dispõe, taxativamente, sobre as situações e as matérias afetas ao plantão, senão vejamos: "Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
No caso dos autos, entendo que o presente pleito não se ajusta a qualquer das hipóteses previstas para o plantão judicial, uma vez que data do dia 20/03/2023, a decisão oriunda dos autos do Processo de Origem nº 0804728-92.2023.8.10.0001, da 2º Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luis/MA, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, conforme Id.87947313 do processo principal, tempo suficiente para que a interessada manejasse seu pleito no expediente normal deste Tribunal, não se justificando haver ter deixado para buscar tratamento excepcional com a presente postulação, fora do expediente forense.
Dessa forma, não vislumbro riscos imediatos ou outras razões que justifiquem o protocolo do pedido durante o período excepcional do plantão.
Assim, em que pese os argumentos exposados pela parte impetrante, entendo que o caso, a princípio, não é para ser apreciado em plantão, mas sim distribuído no expediente normal.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal[i], determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, como dito, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça via sistema.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A5 [i] Art. 22, § 3°: Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
05/04/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 06:34
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2023 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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