TJMA - 0800509-65.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:56
Juntada de decisão (expediente)
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22/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:04
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 02:50
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA CRUZ *80.***.*03-24 em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800509-65.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R DE SOUZA - COMERCIO, MARILENE RODRIGUES DE SOUZA REU: MARCO ANTONIO DA CRUZ *80.***.*03-24 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: "M.
R DE SOUZA – COMERCIO, representada por MARILENE RODRIGUES DE SOUZA, ingressou perante este Juízo com Ação de Indenização por Dano Moral e Material em desfavor de MARCO ANTONIO DA CRUZ.
Em decisão inicial fora indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimada para recolher as custas iniciais, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (Id 104641586).
Os autos viram-me conclusos.É o relatório.
Decido.
Petição inicial é a peça que expõe a pretensão concreta do autor ao Juiz, requerendo a efetivação do processo até o provimento final, de modo a satisfazer a prestação jurisdicional, solucionando o conflito de interesses por meio da intervenção do Estado.
Deve a peça vestibular estar perfeita para a estabilização da ação, porque é por meio dela que se apresentam os limites da demanda, não se admitindo alterações ulteriores.
Desse modo, para que se busque a tutela jurisdicional, não basta que o requerente ajuíze uma petição, esta, deve estar em perfeito acordo com as regras contidas no art. 319 e 320 do CPC, que nos orienta acerca dos requisitos da inicial. É necessário, exemplificando-se, que a exordial indique o Juiz ou o Tribunal a que é dirigida; as partes e sua qualificação; os fatos e fundamentos do pedido; o pedido e sua especificação; o valor da causa; o protesto por provas; o requerimento de citação do réu; o endereço do patrono do autor; os documentos e custas; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Assim é que, quando da verificação da ausência de amparo legal para concessão da Justiça Gratuita, indeferiu-se o pedido determinando-se a intimação do autor para corrigir a falha.
Neste feito, embora intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da mesma, o demandante permaneceu inerte, razão pela qual a proemial deve ser indeferida.
Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, c/c do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do mesmo Estatuto.
Condeno a demandante ao pagamento das custas porventura existentes.
Isenta da quitação de honorários, já que o réu não chegou a integrar a lide.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intime-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito da 2ª Vara".
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023. -
25/10/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 23:38
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:19
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:37
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
0800509-65.2023.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-A - CPF: *53.***.*07-00 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “D E C I S Ã O Analisando detidamente o teor da petição inicial, bem como os documentos juntados ao processo, entendo que a parte autora não faz prova de qualquer impedimento para pagar as custas processuais, pressupondo ser capaz de suportar o pagamento das custas que, ao final, se vencedora, deverá ser devolvida como ônus da sucumbência da parte contrária.
O argumento de hipossuficiência trazido genericamente pela parte, não é capaz de sustentar a gratuidade requestada, sendo que, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o benefício, nos termos do artigo 99, do CPC, deverá o juiz indeferir o pedido.
Ademais, lembra-se o autor que já é possível parcelar as custas judiciais no TJMA.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça e determino a intimação da parte, através de sua advogada, para fazer juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”.
Santa Inês/MA, 24 de março de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
24/03/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:35
Outras Decisões
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09/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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