TJMA - 0800410-25.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 12:31
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 12:22
Decorrido prazo de JOAO WELITON DE CASTRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:22
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:56
Decorrido prazo de JOAO WELITON DE CASTRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:56
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO WELITON DE CASTRO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 18:46
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800410-25.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor: JOAO WELITON DE CASTRO Reu: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JOAO WELITON DE CASTRO ADVOGADO(A): JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Para fins de contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar em cinco dias sobre os documentos juntados pela ré, após, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 19 de junho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 20 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
20/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:44
Juntada de petição
-
07/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800410-25.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor: JOAO WELITON DE CASTRO Reu: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI - OABSP193114 PROCURADORIA: Procuradoria da Rodobens Administrativa de Consórcios LTDA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte reclamada junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o inteiro teor do processo n. 0824424-31.2022.8.10.0040, com todos os documentos e movimentações INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O O presente caso versa sobre danos morais decorrentes de pedido de busca e apreensão feito pela reclamada em desfavor do autor.
O requerente informa que já havia celebrado acordo com a ré, estando com as parcelas quitadas, quando a busca e apreensão foi determinada.
Considerando que o processo da busca e apreensão tramita em segredo de justiça, não sendo possível o seu acesso por este juízo, converto o julgamento em diligência e determino que a parte reclamada junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o inteiro teor do processo n. 0824424-31.2022.8.10.0040, com todos os documentos e movimentações.
Tal medida se faz necessária para que este juízo analise se as petições protocoladas pela ré ocorreram antes ou depois da celebração do acordo, bem como se houve demora na comunicação do acordo nos autos.
Após a juntada dos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 05 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 2 de junho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
05/06/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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26/05/2023 10:01
Juntada de petição
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25/05/2023 13:38
Juntada de contestação
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19/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:04
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800410-25.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Autor: JOAO WELITON DE CASTRO Reu: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JOAO WELITON DE CASTRO ADVOGADO(A): JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 26/05/2023 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
Imperatriz-MA, 4 de maio de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
04/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:02
Juntada de petição
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16/04/2023 12:54
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800410-25.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Autor: JOAO WELITON DE CASTRO Reu: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JOAO WELITON DE CASTRO ADVOGADO(A): JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - OABMA12347 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, p or meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual , oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Consagrando os estudos modernos sobre Acesso à Justiça e a correta interpretação do texto constitucional, este Juízo consolidou o entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo , para se permitir o ajuizamento de demandas no Poder Judiciário.
De forma lamentável, ocorreu a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br.
Referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
A criação da plataforma foi decorrente da observância ao disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013, consistente em um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Tratando-se de um serviço público, as empresas que a ela aderem assinam termo de compromisso formal, sendo acompanhados pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor.
Apesar dos inúmeros benefícios de sua utilização, infelizmente, alguns profissionais do direito tem se mostrado relutantes em adotar o uso da plataforma consumidor.gov para rápida resolução dos interesses dos respectivos clientes.
Pois bem, da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda, seja pela ausência de uso da plataforma, procon, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito.
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, p or meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 30 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 31 de março de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
31/03/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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