TJMA - 0805596-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 00:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA CENTRALDE INQUERITOS E CUSTODIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:12
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:30
Juntada de malote digital
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25/10/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 08:40
Denegada a Segurança a MARCOS VINICIUS CAMPOS - CPF: *48.***.*22-71 (IMPETRANTE)
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 12:23
Juntada de petição
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16/10/2023 16:12
Juntada de parecer
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05/10/2023 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 07:55
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de MM. Juíza Central de Inquéritos em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:29
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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04/04/2023 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 09:23
Juntada de malote digital
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03/04/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 00:00
Intimação
Seção Criminal Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança Número Processo: 0805596-73.2023.8.10.0000 Impetrante: Marcos Vinícius Campos Advogado: Márcio Antônio Pinto de Almeida Filho (OAB/MA 7.666) Autoridade Coatora: MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref.
Proc. 0805512-69.2023.8.10.0001 Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Marcos Vinícius Campos, ingressou com Mandado de Segurança contra ato da MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que desabilitou o advogado constituído pelo impetrante sem qualquer justificativa.
Aduz a inicial que no Inquérito Policial n.º 009/2023-SHPP (Ocorrência Policial n.º 12320/2023), que apura o crime de homicídio qualificado (CP; artigo 121, §2º, IV) supostamente praticado contra Marcelo Martins Mendes, e o crime de homicídio qualificado na forma tentada (CP; artigo 121, §2º, IV, c/c 14, II), supostamente praticado em face do ofendido Felix da Silva Mendes Filho, por fatos ocorridos por volta das 19hs00min do dia 12 de janeiro de 2023, no “Rancho Félix”, localizado à Rua Principal, nº 503, Vila Maranhão, nas proximidades da etapa Vila Maranhão, zona rural, São Luís/MA.
Segundo a impetração, o delito teria ocorrido quando as vítimas, na companhia de um caseiro, estavam sentadas na varanda de uma das casas quando, por volta das 19:00h, um automóvel adentrou a propriedade e parou já perto do local onde todos estavam, momento no qual um elemento desceu do veículo (outras pessoas permaneceram dentro do automóvel) e passou a efetuar disparos de arma de fogo contra os presentes.
No momento da ação o ofendido Marcelo Martins Mendes restou atingido e recebeu atendimento no Hospital Socorrão I, porém, veio a óbito.
No decorrer das investigações Marcos Vinícius Campos (investigado), acompanhado de 02 (dois) advogados, prestou depoimento e contou sua versão sobre os fatos.
Forneceu seu itinerário durante todo o dia 12 de janeiro de 2023 esclarecendo sobre as circunstâncias do furto do carro Chevrolet Ônix, cor cinza, placa PTV2B52, além de justificar os motivos de somente ter registrado a Ocorrência no início da tarde do dia seguinte e de não ter comentado sobre o caso com seus familiares.
Impetrante, por ser investigado, constituiu um causídico, todavia, em caráter posterior, durante o tramitar da Investigação Criminal, ocorreu habilitação de novos advogados momento em que a Autoridade tida como coatora editou a decisão guerreada que os desabilitou: “Acontece que com o desenrolar da investigação criminal, os patronos do Impetrante, se habilitaram no processo.
Momento em que fora protocolada Revogação de Prisão, não tendo sido sequer analisada como o direito assim permite, tendo a D.
Magistrada usado a mesma fundamentação de outra decisão no processo, para não conhecer da presente petição.
No entanto, para a surpresa dos patronos do Impetrante, a habilitação do patrono foi indeferida, tendo a MM.
Juíza, desabilitado de forma sumária os patronos do Impetrante do sistema do PJE, não tendo os mesmos mais qualquer acesso aos autos do presente processo, conforme decisão de ID 85644349, (…)” (Id 24473563 - Pág. 4).
Argumenta, então ferimento a direito líquido e certo (artigo 1º da Lei nº 12.016/09), dos causídicos terem acesso aos autos para fins de evitar prejuízo à defesa do impetrante.
Pede tutela de urgência (CPP; artigo 300) ao fundamento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade de dano ao resultado útil do processo e que a permanência da ausência de habilitação dos patronos configura cerceamento de defesa ao Impetrante, que pode ter seus direitos violados na fase extrajudicial.
Faz digressões e pede liminar: “Ante o exposto, requer: “Diante do exposto, estando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão da medida liminar nos termos do artigo 7º, III da Lei 12.016/09, bem como: a.
A concessão liminar da segurança, pra que a Juíza de base habilite imediatamente os patronos da parte impetrante, conforme fundamentação supra. b.
A devida notificação da Autoridade Coatora, no endereço já mencionado, para que apresente manifestação no prazo legal de 10 (dez dias), assim como determina o artigo 7º, I da Lei Federal 12.016/09; c.
Ao fim, o julgamento plenamente procedente dos pedidos, concedendo a segurança em definitivo para o deferimento da habilitação do causídico do Impetrante, ratificando-se, por fim, a liminar anteriormente concedida; d.
Que seja remetido o presente mandamus para o Ilustre Membro da Procuradoria de Justiça para se manifestar sobre o feito.” (Id 24473563 - Pág. 9).
Com a inicial, com ingresso em 11/02/2021, vieram dos documentos: Procuração, Conta de Energia, R.G de Marcos Vinícius Campos (Id 24473 564 ao 24473 569). É o que merecia relato.
Decido.
O pedido é de concessão de liminar.
PRIMO ICTU OCULI, no plano da conceituação jurídica, impende ressaltar que Mandado de Segurança, atento à natureza e berço constitucional, é o instrumento protetor e garantidor do direito individual ou coletivo, líquido e certo, quando não for o caso de HABEAS ou HABEAS DATA, na hipótese de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem a sua vez fizer por delegação de atribuição.
Esclareço, por oportuno, que se diz que há direito líquido e certo quando a situação fático/jurídica vier evidenciada com prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória endoprocessual, já que a prova documental é histórica, por isso que pré-processual.
Nesse sentido, HENRIQUE SAVONITTI MIRANDA, (in Curso de Direito Constitucional, Ed.
Senado Federal – Secretaria de Edições Técnicas, Brasília, 2004, p. 273): “Por tudo isso, é que não se admite, em sede de mandado de segurança, a abertura de instrução probatória, com a finalidade de produzir prova em juízo.
Todos os documentos capazes de demonstrar o direito do autor devem acompanhar a petição inicial, conforme dispõe o artigo 6° da Lei do Mandado de Segurança”. (Lei Federal n° 1.533/51)”.
Desse modo, para a concessão da medida liminar na Ação Constitucional do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil devem concorrer de forma simultânea dois pressupostos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito como bem se vê no cômputo do comando do artigo 7°, inciso III, da Lei nº. 12016/2009.
CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, em sua indispensável obra, “LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, um tema com variações”, 2ª edição, editora RT, pág. 105, assim define o primeiro requisito da relevância dos fundamentos: “A “relevância” dos fundamentos tratada pelo legislador no inc.
II do art. 7° da Lei 1533/51 parece não querer dizer outra coisa que não, na esteira do quanto se vem de escrever, da suscetibilidade de a pretensão descrita pelo impetrante vir a ser acolhida com ânimo de definitividade pelo Judiciário”.
E continua o autor, citando CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “A lei não demanda, nem pode fazê-lo”, doutrina Celso Antônio Bandeira de Mello, “que o impetrante tenha razão.
Demanda apenas que o fundamento seja relevante.
Vale dizer, que não se trate de alegação de somenos, de parca verossimilhança jurídica, menoscabável.
Se o fundamento colacionado tem vezos de juridicidade, apresenta-se como importante, com feição de comportar um possível amparo (ainda que não se confirme, a final, a cabo de análise mais acurada), é evidente que estará presente o primeiro requisito [o fundamento relevante do pedido embasador do pedido de liminar em mandado de segurança].
Se não fora para ser entendido desse modo, o mandado de segurança – garantia constitucional - seria a mais rúptil e quebradiça das garantias, absolutamente inútil para cumprir o préstimo a que veio”.
No caso em análise, o pleito de liminar tem caráter nitidamente satisfativo, pois já pede a providência final do próprio mandado de segurança: “Ante o exposto, requer: “Diante do exposto, estando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão da medida liminar nos termos do artigo 7º, III da Lei 12.016/09, bem como: a.
A concessão liminar da segurança, pra que a Juíza de base habilite imediatamente os patronos da parte impetrante, conforme fundamentação supra. b.
A devida notificação da Autoridade Coatora, no endereço já mencionado, para que apresente manifestação no prazo legal de 10 (dez dias), assim como determina o artigo 7º, I da Lei Federal 12.016/09; c.
Ao fim, o julgamento plenamente procedente dos pedidos, concedendo a segurança em definitivo para o deferimento da habilitação do causídico do Impetrante, ratificando-se, por fim, a liminar anteriormente concedida; d.
Que seja remetido o presente mandamus para o Ilustre Membro da Procuradoria de Justiça para se manifestar sobre o feito.” (Id 24473563 - Pág. 9).
De outro lado, a impetração não fornece elementos e documentação suficiente para concessão de qualquer providência inicial, na medida em que não se tem o ato sindicado.
Assim, deixo claro, em primeiro momento, que a verificação não direciona na plausibilidade do alegado porque não restou comprovada qualquer ilegalidade patente.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, INDEFIRO o requerimento liminar pelos motivos acima expostos.
Notifiquem-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações necessárias como de direito e estilo (art. 7°, I, Lei n°. 12016/2009; RITJ/MA artigo 431, III).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 12 da Lei n°. 10016/2009 e RITJ/MA artigo 433).
Após o escoamento do prazo de estilo, com ou sem parecer, façam-me conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento.
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Notifique-se.
São Luís, 31 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/03/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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