TJMA - 0800341-60.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2023 15:09 Juntada de petição 
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                                            15/08/2023 09:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2023 09:10 Transitado em Julgado em 15/07/2023 
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                                            15/08/2023 09:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/07/2023 22:22 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 11:05 Juntada de petição 
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                                            26/05/2023 16:40 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800341-60.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - OAB/SP457812 REU: ESTADO DO MARANHAO Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: " Cuida-se de ação de obrigação de fazer interposta por Raimunda Lima de Souza em face do Estado do Maranhão, na qual pretende que o ente estatal forneça ou custeie procedimento cirúrgico de arteriografia de membro inferior direito mais angioplastia de artérias infrageniculares, com todo tratamento necessário, consultas, exames e remédios.
 
 Concedida tutela de urgência, determinando que o Ente Estatal agendasse, em data não superior a 7 (sete) dias, consulta para autora, a fim de viabilizar, em data mais célere possível, o agendamento da terapêutica adequada, incluindo cirurgia, se necessário (ID 86023460).
 
 A parte autora informou o descumprimento da medida de urgência.
 
 Certificado que não houve manifestação do ente estatal no prazo concedido, que encerrou-se no dia 08.03.2023 (ID 87861641).
 
 Decisão determinando a expedição de ofício de encaminhamento da autora dirigido diretamente à Diretoria do Hospital Regional de Santa Inês, com o fim de se proceder ao agendamento de consulta médica em favor da autora.
 
 Petição da autora, informando o descumprimento da ordem judicial por parte do Hospital Macrorregional de Santa Inês Tomás Martins (boletim de ocorrência à ID 89012698).
 
 Despacho solicitando informações acerca do agendamento das consultas por parte do Ente Estatal, que manifestou-se no dia 25.04.2023, informando o agendamento.
 
 Em seguida, pelo advogado que subscreveu a petição inicial, foi requerido o não prosseguimento do feito, face o falecimento da autora.
 
 Juntada da certidão de óbito à ID 92218225.
 
 Voltaram-me conclusos os autos.
 
 Diante do falecimento da autora, resulta configurada a perda superveniente do objeto da ação.
 
 O direito ao fornecimento de medicamentos/tratamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
 
 Importante anotar que, extinta a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, a fixação dos honorários sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
 
 Isto posto, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
 
 Encaminhe-se os autos ao Ministério Público, a fim de que seja apurado eventual cometimento de crime de desobediência e/ou ato de infração administrativa.
 
 Isento de custas de sucumbência.
 
 Fixo em prol do advogado da autora honorários advocatícios no valor correspondente a 15% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santa Luzia/MA, 16 de maio de 2023.
 
 Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara (Portaria CGJ nº 2072/2023) Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
 
 PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
 
 Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara. (Portaria CGJ nº 2072/2023)
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                                            22/05/2023 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 15:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/05/2023 15:15 Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores 
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                                            15/05/2023 14:16 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2023 11:21 Juntada de petição 
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                                            13/05/2023 00:54 Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:34 Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:27 Publicado Intimação em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800341-60.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LIMA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812 REU: ESTADO DO MARANHAO Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Juntados novos documentos nos autos.
 
 Em cumprimento ao art. 1º, XIV do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e art. 437, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da parte contrária para se manifestar, em 10 (dez) dias.
 
 Santa Luzia/MA, 25 de abril de 2023.
 
 PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Diretor de Secretaria Santa Luzia/MA, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
 
 PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
 
 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
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                                            25/04/2023 14:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2023 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 11:28 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 23:22 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 01:38 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2023 10:49 Juntada de petição 
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                                            29/03/2023 15:50 Juntada de petição 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800341-60.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LIMA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812 REU: ESTADO DO MARANHAO Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita e da expedição de Ofício ID nº88579450 - Ofício: Cuida-se de ação de obrigação de fazer interposta por Raimunda Lima de Souza em face do Estado do Maranhão, na qual pretende que o ente estatal forneça ou custeie procedimento cirúrgico de arteriografia de membro inferior direito mais angioplastia de artérias infrageniculares, com todo tratamento necessário, consultas, exames e remédios.
 
 Foi concedida tutela de urgência, determinando que o Ente Estatal agende, em data não superior a 7 (sete) dias, consulta para autora, com a realização de exames médicos necessários, a fim de viabilizar, em data mais célere possível, o agendamento da terapêutica adequada, incluindo cirurgia, se necessário (Id. 86023460).
 
 A parte autora informou o descumprimento da medida de urgência.
 
 Certificado que não houve manifestação do ente estatal em relação à comprovação da medida de urgência (Id. 87861641).
 
 Voltaram-me conclusos os autos.
 
 Passo a decidir.
 
 Pretende a autora que o ente estatal forneça ou custeie procedimento cirúrgico de arteriografia de membro inferior direito mais angioplastia de artérias infrageniculares, com todo tratamento necessário, consultas, exames e remédios.
 
 Não houve o cumprimento da decisão de urgência que determinou apenas a realização de agendamento/atendimento médico em favor da autora.
 
 Nesses termos, estabelece o artigo 297 do Código de Processo Civil: Art. 297.
 
 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
 
 Parágrafo único.
 
 A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
 
 Assim, cabe a este juízo impor novas medidas com o fim de ver satisfeita a medida de urgência concedida em favor da autora, com o fim de preservar o direito à saúde.
 
 Dessa forma, como novas medidas para se efetivar a tutela provisória de urgência determino: a) Que seja expedido ofício de encaminhamento da autora dirigido diretamente à Diretoria do Hospital Regional de Santa Inês, Unidade Hospitalar do Ente Estatal mais próxima desta urbe, com o fim de se proceder ao agendamento de consulta médica em favor da autora, com a realização de exames médicos necessários, a fim de viabilizar, em data mais célere possível, o agendamento da terapêutica adequada, incluindo cirurgia, se necessário, com eventual encaminhamento a unidade hospitalar de maior complexidade, no prazo de 72 horas; b) Deverá a autora, munida de cópia do ofício expedido, dirigir-se à referida unidade hospitalar, com o fim de agilizar seu atendimento; c) Deverá a parte autora informar eventual descumprimento, inclusive apresentar orçamento de consulta na rede privada, com indicação dos custos de passagens, hospedagem e alimentação, inclusive de acompanhante, que poderá ser objeto de bloqueio nas contas do Estado inerte, para fazer valer o cumprimento da ordem.
 
 Na impossibilidade, outras medidas coercitivas poderão ser lanças, como multa cominatória.
 
 Intime-se.
 
 Diligências necessárias, devendo a intimação das partes ser realizada, sempre que possível, pela via eletrônica (CPC, art. 270, caput), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, ressalvado os atos que exijam vista ou intimação pessoal.
 
 Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito respondendo Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
 
 PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
 
 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
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                                            23/03/2023 15:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2023 15:45 Juntada de Ofício 
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                                            22/03/2023 17:08 Outras Decisões 
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                                            15/03/2023 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2023 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 19:39 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 09:40 Juntada de petição 
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                                            17/02/2023 12:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/02/2023 08:55 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            15/02/2023 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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