TJMA - 0812048-04.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:00
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/11/2023 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:15
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2023 07:47
Decorrido prazo de VERTEX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:34
Decorrido prazo de ANDREA BRAGA GOULART DA TRINDADE em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0812048-04.2020.8.10.0001 AGRAVANTES: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA e MARISE SERENO GASPAR DE SOUZA ADVOGADO: HUGO ASSIS PASSOS (OAB-MA 7.118) AGRAVADA: VERTEX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, ANDREA BRAGA GOULART DA TRINDADE ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB-MA 4.749) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 14 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
14/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 22:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812048-04.2020.8.10.0001 Recorrentes: Gustavo Mamede Lopes De Souza e Advogado: Dr. : Hugo Assis Passos (OAB MA 7118) Recorridas: Vertex - Empreendimentos Imobiliarios Ltda – Me, e outra Advogada: Dra.
Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB MA 4749) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência de ação de manutenção de posse (ID 24654536).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 355, 369, 373, 562 e 564 do CPC, uma vez que julgou antecipadamente a lide sem sequer ter dado oportunidade às partes para que manifestassem interesse em produzir outras provas (ID 25361843).
Contrarrazões no ID 25971306. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
O Acórdão vergastado consignou que “com relação à preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, cumpre asseverar que o julgador é o dono da prova, e é a ele quem se busca convencer” (ID 24544536).
Desse modo, a Corte local se posicionou de acordo com o entendimento do STJ segundo o qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.162.687/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Força é a inadmissão do REsp com base na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 20:04
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:05
Juntada de termo
-
22/05/2023 18:09
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VERTEX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREA BRAGA GOULART DA TRINDADE em 02/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0812048-04.2020.8.10.0001 RECORRENTES: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA e MARISE SERENO GASPAR DE SOUZA ADVOGADO: HUGO ASSIS PASSOS (OAB-MA 7.118) RECORRIDO: VERTEX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, ANDREA BRAGA GOULART DA TRINDADE ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB-MA 4.749) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 28 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
28/04/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 19:54
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/04/2023 18:51
Juntada de recurso especial (213)
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05/04/2023 04:25
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:25
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:43
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N. 0812048-04.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA, MARISE SERENO GASPAR DE SOUZA ADVOGADO: HUGO ASSIS PASSOS - OAB MA 7118 APELADOS: VERTEX - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, ANDREA BRAGA GOULART DA TRINDADE ADVOGADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA 4749 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
ERRO IN PROCEDENDO.
NÃO CONSTATADO.
PEDIDO LIMINAR NÃO APRECIADO.
IRRELEVANTE DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA PELO CREDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença combatida, a qual julgou improcedentes os pedidos de manutenção/reintegração de posse, por considerar inocorrência de turbação, conforme alegado na exordial. 2.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois se trata de matéria de direito e os elementos dos autos já eram suficientes ao julgamento da lide.
Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade decorrente da não apreciação do pedido liminar, em sentença, eis que o resultado foi a improcedência dos pedidos. 3.
Não há que se falar em turbação, pois a cobrança do valor devido pelo comprador ao vendedor é um mero exercício regular de um direito, destacando-se que a atualização monetária é legal e se trata de mera atualização para recompor perdas inflacionárias. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "AFASTADA A PRELIMINAR, A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 30 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA E OUTR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA, que nos autos da Ação de Manutenção Posse ajuizada pela parte apelante em desfavor da parte apelada, Processo nº 0812048-04.2020.8.10.0001, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença não merece prosperar arguindo que litígio em questão advém dos desdobramentos de um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSADE COMPRA E VENDA, celebrado em 02/05/2014, que tem por objeto um imóvel residencial situado à Av. dos Holandeses, Lote 01, Quadra 7, Condomínio Pallazzo Verona, Ed LAGUNA, Apartamento 602, Calhau, tendo como preço o valor de R$ 751.000,00 (setecentos e cinquenta e um mil reais), sendo que efetuou o pagamento das primeiras parcelas pactuadas, no importe de R$ 411.000,00 (quatrocentos e onze ml reais), restando o saldo devedor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Sustenta que passados quase 6 anos, a Sra.
Andrea Braga, ora apelada, nunca deu resolução ao contrato de promessa de compra e venda celebrado com a SPE Arpoador Empreendimentos e Participações Ltda, impedindo a finalização do negócio celebrado com os apelantes, argumentando que o efetivo cumprimento do contrato pelos apelantes com o financiamento do valor relativo ao saldo devedor dependia, necessariamente, que a propriedade do bem estivesse revertida à Apelada Andrea Braga Goulart, por força da promessa de compra e venda celebrada com a SPE Arpoador Empreendimentos e Participações Ltda.
Menciona que teve sua posse turbada, decorrente de notificação recebida, a qual alegam ser verdadeira cobrança do valor de R$ 340.000,00, que estaria no patamar de R$ 463.480,47, atualizado por índice contratual imaginário.
Bem como que houve pagamento de IPTU no valor R$ 8.958,00, cujo valor fora posteriormente repassado a maior pelos Autores, não subsistindo discussão sobre o débito.
Argumenta eu houve má-fé da parte recorrida e violação contratual, pois nunca resolveu o citado contrato que impedia o financiamento referido, somente transferiu a propriedade para o nome da segunda apelada e esta já noticia a transferência do bem para a empresa Vertex, ora Apelada.
Alega cerceamento de defesa, pois pleiteou medida liminar, a qual o juízo de base deixou para apreciar após a manifestação da parte ré/apelada, todavia, sentenciou o processo antecipadamente, sem nenhuma manifestação sobre tal pedido antecipatório da tutela.
Alega que há nulidades, também, pois foi proferido julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes se manifestar sobre provas que ainda pretendiam produzir.
Argumenta que como já dito na inicial e reiterado na réplica, os recorrentes desejam adimplir a parcela restante nos termos pactuados, quais sejam, sem atualização monetária, pois não há previsão contratual acerca disso, bem como que possam pagar através de financiamento, como também fora contratado, e não realizar pagamento direto e à vista como exigido pelas apeladas na notificação extrajudicial enviada aos apelantes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença, para retorno dos autos à origem com regular processamento, alternativamente, pleiteia a reforma da sentença, com a manutenção da posse dos apelantes e condenação dos apelados em danos morais, custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas (ID 9565413) refutando todos os termos do apelo.
A Procuradoria Geral da Justiça (id 13011381) emitiu parecer em que se manifesta apenas pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença combatida, a qual julgou improcedentes os pedidos de manutenção/reintegração de posse, por considerar inocorrência de turbação, conforme alegado na exordial.
Com relação à preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, cumpre asseverar que o julgador é o dono da prova, e é a ele quem se busca convencer.
Nesse contexto, conforme disciplina o artigo 355 e seus incisos, é possível que o julgador antecipe o julgamento da lide nos casos ali previstos, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Todavia, esse julgamento antecipado deve ser justificado, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, com a injustificada supressão de fases processuais.
No caso dos autos, cumpre observar que a sentença combatida foi bastante clara quanto à possibilidade de julgamento antecipado, visto que se trata de matéria de direito e o julgador já se sentiu convencido pelos argumentos e provas já acostados aos autos.
Logo, não prospera a nulidade alegada.
Na sequência, verifico arguição de nulidade, pois o pleito continha na exordial pedido liminar que ficou consignado pelo magistrado de base que seria apreciado após a manifestação da parte adversa.
Analisando a peça de inicio é clrarividente um pedido liminar de manutenção de pose, que em despacho de ID 9565365 restou consignado que seria apreciado após a manifestação da parte demandada/apelada.
Ao longo do feito não se verifica tal apreciação, deferindo ou indeferindo, nem mesmo se constata manifestação acerca de referido pedido por ocasião da prolação da sentença.
Ocorre que, com o julgamento de improcedência dos pedidos, não faz sentido a apreciação de qualquer pedido liminar, pois não terá nenhum efeito prático para a pretensão do recorrente.
Desse modo, sem razão o apelante.
Dando sequência e apreciando a questão de mérito, a turbação alegada pela parte apelante se funda na notificação encaminhada pelos apelados, com o objetivo de cobrança da parcela inadimplida do contrato, sob pena de serem utilizados os meios necessários para reaver o imóvel.
Conforme brilhantemente destacado pelo juízo de base, restou incontroverso o não pagamento da última parcela que, inclusive, à época da contratação, já correspondia a quase metade do preço ajustado para compra do imóvel.
O fato dos apelantes discordarem da forma de atualização, não autoriza a ação possessória, a qual exige o preenchimento dos requisitos listados no art. 561, do CPC para êxito.
Vale dizer, o ato de turbação, embora assim considerado pelos apelantes, não ultrapassa o mero exercício de um direito por parte da promitente vendedora, ora apelada, em realizar a cobrança do restante da dívida.
Assim, havendo inadimplemento de uma das parcelas por parte dos promitentes compradores, é direito da parte contrária se valer dos meios executivos disponíveis para buscar o valor devido.
Trata-se de exercício legal de um direito.
Impedir os apelados de promoverem a ação que considerarem pertinente revelaria violação, última análise, ao direito de acesso à Justiça.
Ademais, a atualização monetária é um direito do vendedor que tão somente assegura o direito à recomposição da moeda que perde seu valor com as atualizações inflacionárias, ano a ano.
Nesse sentido, veja o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
MORA DA CONSTRUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
DEVIDA.
PRECEDENTES. 1. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente.
Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1216865 MA 2017/0322090-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) Desse modo, é forçoso concluir o acero da sentença ao julgar pela improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença irretocável. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,30 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator. -
31/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:00
Conhecido o recurso de GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA - CPF: *45.***.*30-97 (APELANTE) e não-provido
-
30/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/03/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/03/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/03/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 14:19
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
16/03/2023 15:36
Juntada de parecer do ministério público
-
16/03/2023 08:32
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/03/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2023 22:50
Juntada de petição
-
14/03/2023 23:49
Juntada de petição
-
26/02/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2022 17:05
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 17:05
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 14:02
Juntada de parecer
-
09/09/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 20:46
Recebidos os autos
-
05/03/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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