TJMA - 0800337-43.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:58
Recebidos os autos
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23/01/2024 08:58
Juntada de despacho
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03/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/09/2023 17:58
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:42
Juntada de recurso inominado
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24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800337-43.2023.8.10.0018 Autor: EPITACIO MENDES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO - MA13689-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão diz respeito à suposta contratação fraudulenta de empréstimos e cobrança indevida.
A parte autora alega que a partir do mês de dezembro do ano de 2022 começou a ser descontado em seu benefício um contrato de empréstimos consignados oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado nº 249146073 contraído junto ao Banco SANTANDER S.A no valor total de R$ 12.570,50 (doze mil quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos) divididas em 84 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 285,30 (duzentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), conforme extrato do INSS.
Ocorre que nunca efetuou operação alguma tampouco celebrou contrato com o banco requerido.
Dessa maneira requer a restituição em dobro do valor cobrado bem como a indenização pelos danos morais.
Por outro prisma, o requerido suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir, e, no mérito, sustenta a validade da contratação do empréstimo, bem como da dívida ora questionada, tendo em vista que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições do empréstimo contratado.
Sendo assim requer a improcedência do pedido e que a parte requerente seja condenada pela litigância de má-fé.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas, vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, as provas constantes no processo demonstraram que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos contratos questionados na demanda, evidenciando que a parte requerente, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo nº 249146073, em 22/11/2022, com a finalidade de refinanciar o contrato nº 875597720-7.
Em razão dessa operação foi liberado o valor de R$ 1.190,01 por meio de TED na conta-corrente do banco Caixa Econômica de titularidade da parte requerente.
Destaco que o banco apresentou a via do contrato com a validade via selfie do requerente, os documentos pessoais da parte requerente e os extratos da conta corrente do requerente, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Além do mais, compulsando os autos verifica-se que a parte consumidora anexou no ID 88860476 doc 11 o extrato bancário que comprovou que, efetivamente, recebeu o valor alegado pelo banco no dia 02/12/2022.
Assim são verdadeiros os documentos juntados pelo banco e, consequentemente, plenamente válido o contrato impugnado.
Igualmente, verifica-se que o Requerido não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois nada mais fez do que agir em exercício regular de direito.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do Demandado não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Por fim, quanto a análise de litigância de má-fé pela parte requerente, necessário assentar que as penalidades são aplicáveis somente nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
In casu, não obstante a parte autora tenha se insurgido em face de contrato válido e legal, não restou configurada sua má-fé.
Até porque, da análise de sua qualificação, pode se aferir que se trata de pessoal leiga em relação a sua pretensão em juízo.
Inclusive, o julgado abaixo esclarece que não é possível reconhecer litigância de má-fé em situação semelhante a dos presentes autos: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
Autora que afirma ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, e não cartão de crédito.
Descabimento.
Hipótese em que os documentos acostados aos autos revelam a existência da contratação de cartão de crédito e a regularidade dos descontos.
RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inocorrência. É lícito que qualquer pessoa se valha das vias judiciais para postular de acordo com sua convicção.
Hipótese em que, dadas as peculiaridades do contrato celebrado, é plausível que a autora tenha se equivocado quanto ao modo de funcionamento do produto bancário contratado, o que a fez imaginar tratar-se de empréstimo consignado.
Recurso provido nessa parte. (TJSP.
APL: 10033301220148260482 SP 1003330-12.2014.8.26.0482, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 17/09/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015).
Portanto, a conduta da suplicante, apesar de ser considerada reprovável, não pode ser configurada como de má-fé.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da parte requerida referente a condenação da parte requerente por litigância de má-fé.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Revogo a liminar outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
22/08/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:04
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/06/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:42
Juntada de termo
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27/06/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2023 08:20
Juntada de protocolo
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26/06/2023 17:42
Juntada de petição
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27/04/2023 17:09
Juntada de termo
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20/04/2023 23:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:29
Decorrido prazo de EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,28/03/2023 Ação: [Bancários] Processo nº 0800337-43.2023.8.10.0018 DEMANDANTE: EPITACIO MENDES SOUZA DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica EPITACIO MENDES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO - MA13689-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 27/06/2023 às 10:00h para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234.
Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
28/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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