TJMA - 0800337-43.2023.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:58
Baixa Definitiva
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23/01/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de EPITACIO MENDES SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 14 DE NOVEMBRO A 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO N. 0800337-43.2023.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: EPITÁCIO MENDES SOUZA ADVOGADO(A): EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO - OAB MA13689-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5614/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONJUNTO PROBATÓRIO – EMPRÉSTIMO REALIZADO – COBRANÇA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA DISCUSSÃO – FATOS.
O cerne da questão é a aferição da existência, validade e eficácia do empréstimo discutido nestes autos SENTENÇA – ID. 29626362 - Págs. 1 a 4. “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da parte requerida referente a condenação da parte requerente por litigância de má-fé.” 3.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
Depreende-se do contrato juntado no id. 29626350 - Págs. 1 a 28, dos extratos bancários (id. 29626333 - Pág. 11 e id. 29626348 - Págs. 1 e 2) e do histórico da conta (id. 29626333 - Pág. 11) que o negócio jurídico existe, é válido e eficaz.
Daí exsurge a conclusão de que a cobrança é devida.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/11/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:24
Conhecido o recurso de EPITACIO MENDES SOUZA - CPF: *54.***.*07-68 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:11
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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