TJMA - 0800235-39.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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03/05/2023 03:35
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800235-39.2021.8.10.0067.
Embargante: Itaú Unibanco Holding S/A.
Advogada da Embargante: Dra.
Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA 16.330).
Embargada: Maria José Ferreira.
Advogada da Embargada: Dra.
Fabiana Jacinta de Sousa Terto (OAB/MA 19.857).
DECISÃO A promovida opôs embargos declaratórios contra a sentença proferida no Id. nº 72981841, alegando a existência de omissão quanto à análise das provas apresentadas pela embargante, as quais demonstram a realização do empréstimo feito no caixa eletrônico por meio do uso do cartão magnético, mediante a utilização da biometria e senha pessoal, conforme Id. nº 75623419.
Intimada para apresentar manifestação, a parte embargada protocolou petição reiterando que o empréstimo foi realizado sem a sua autorização, requerente, por tanto, a improcedência dos presentes embargos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95.
Analisando os fundamentos dos embargos, verifico que assiste razão à embargante, pois alguns fatos apresentados pelo banco demandado, em sede de contestação, deixaram de ser analisados, motivo pelo qual passo a reformar a sentença de Id. nº 72981841, nos termos que segue abaixo.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, consoante prevê o art. 355, I, do CPC.
De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor o seguinte: (…) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Nessa perspectiva, vale ressaltar que a regra da inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, nem estabelece uma presunção absoluta em favor do consumidor, uma vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, descrito acima, expressamente exige a presença de verossimilhança das alegações para a incidência de tal regra.
Ademais, compulsando os autos, do acervo probatório, verifico que a parte demandada apresenta argumentos válidos quando menciona que a parte autora realizou o empréstimo mencionado.
Destaca que, conforme telas de sistemas apresentadas em sede de contestação, a parte requerente realizou o contrato de empréstimo no caixa eletrônico, por meio do cartão magnético, mediante a utilização de biometria e senha pessoal.
Além disso, cabe destacar que a própria requerente juntou aos autos cópia do cartão de crédito, o qual demonstra que este não foi perdido ou extraviado, conforme Id. nº 44730278.
Sendo assim, verifica-se que as provas constantes nos autos não são favoráveis às alegações da parte autora.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratório, para o fim de chamar o feito à ordem e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino que a secretaria deste juízo habilite aos autos a advogada Dra.
Larissa Sento Sé (OAB/MA 19.147-A), para o recebimento das intimações de todos os atos processuais referente a esta demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 30 de março de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
31/03/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2023 21:20
Juntada de petição
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06/12/2022 16:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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11/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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25/09/2022 18:16
Juntada de petição
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17/09/2022 05:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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11/09/2022 23:28
Juntada de petição
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08/09/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2022 14:05
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2022 22:52
Juntada de petição
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29/08/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 11:32
Juntada de petição
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08/08/2022 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 16:01
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 09:00 Vara Única de Anajatuba.
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30/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 19:58
Juntada de protocolo
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29/03/2022 13:30
Juntada de contestação
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18/03/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 09:00 Vara Única de Anajatuba.
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17/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 23:04
Conclusos para despacho
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02/03/2022 23:04
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
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03/05/2021 19:59
Juntada de petição
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29/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
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28/04/2021 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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