TJMA - 0800338-15.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 12:40 Juntada de petição 
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                                            04/09/2025 01:31 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 16:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2025 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 00:13 Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 15:43 Juntada de petição 
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                                            06/06/2025 16:48 Juntada de petição 
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                                            05/06/2025 14:54 Juntada de embargos de declaração 
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                                            29/05/2025 13:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/05/2025 13:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/04/2025 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 14:12 Juntada de termo 
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                                            02/04/2025 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 20:26 Juntada de réplica à contestação 
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                                            23/01/2025 01:55 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            21/01/2025 11:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/01/2025 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2024 13:48 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 01:31 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 00:31 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 07:29 Juntada de contestação 
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                                            14/10/2024 10:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/10/2024 10:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/10/2024 02:33 Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            08/10/2024 16:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2024 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 13:02 Juntada de termo 
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                                            07/06/2024 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2024 00:18 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 12:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/03/2024 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2024 08:31 Juntada de petição 
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                                            16/12/2023 01:21 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 18:48 Juntada de petição 
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                                            22/11/2023 10:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/11/2023 10:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/11/2023 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 13:05 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 13:05 Juntada de decisão 
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                                            23/10/2023 13:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            23/10/2023 13:13 Juntada de termo 
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                                            23/10/2023 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2023 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 08:17 Juntada de termo 
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                                            16/08/2023 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2023 05:51 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 18:51 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:24 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:30 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 09:52 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 16:25 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/06/2023 11:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/06/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 14:02 Juntada de petição 
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                                            03/06/2023 00:24 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 00:14 Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800338-15.2023.8.10.0087 REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
 
 Despacho de ID 88404521 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deveria juntar aos autos comprovante de endereço devidamente legível e em seu nome ou comprovar que reside no endereço fornecido nos autos.
 
 Devidamente intimada para tanto, a parte autora não se manifestou no ID 91564837. É o relatório necessário.
 
 Decido.
 
 A parte autora foi intimada para emendar a inicial sanando o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento desta.
 
 Devidamente intimada para tanto, a parte requerente não se manifestou.
 
 Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a competência territorial para o ajuizamento da presente ação, conforme determinado no despacho de ID 88404521, haja vista que juntou comprovante de residência ilegível aos autos.
 
 Neste sentindo: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR.
 
 ART. 53, iii, ?A?, DO CPC, C/C, ARTS. 6º, VII e VIII, E 101, i, AMBOS DO CDC.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
 
 INEXISTÊNCIA. competência territorial.
 
 DECLÍNIO DE OFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 33 STJ.
 
 ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE. preliminar de contestação. art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. não arguição desta preliminar. prorrogação da competência. art. 65 do CPC. 1.
 
 Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.
 
 Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3.
 
 A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. 3.1.
 
 Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação pelo consumidor, cuja causa de pedir decorrer de relação jurídica consumerista, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n. 33 STJ. 3.2.
 
 Por conseguinte, em sobrevindo o declínio, a decisão deve ser reformada, tão somente, para que a ação volte ao seu curso, sem prejuízo de alteração posterior da competência, após o aperfeiçoamento da relação processual, caso o juízo suscitante seja provocado pelo réu, em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. 3.3.
 
 Como consequência lógica e processual, em caso de não arguição desta preliminar, a competência deste juízo será prorrogada, nos termos do art. 65, caput, do CPC. 4.
 
 Agravo de instrumento provido.
 
 Deste modo, tendo em vista que a parte autora não comprovou o endereço nos autos, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se coaduna aos autos.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
 
 Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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                                            11/05/2023 15:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2023 15:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2023 14:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 10:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            05/05/2023 15:52 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2023 15:51 Juntada de termo 
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                                            05/05/2023 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2023 01:09 Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 00:26 Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 28/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 16:12 Juntada de contestação 
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                                            16/04/2023 12:12 Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023. 
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                                            16/04/2023 12:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            23/03/2023 08:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800338-15.2023.8.10.0087 REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
 
 Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência legível e em nome do autor ou comprovar que este reside no endereço fornecido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
 
 Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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                                            22/03/2023 17:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2023 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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