TJMA - 0812333-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de STEPHANIE FEITOSA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 15:15
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
-
17/09/2025 16:36
Juntada de petição
-
27/08/2025 10:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812333-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA AMADO BURNETT MARAO Advogados do(a) AUTOR: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140, JOSE RIBAMAR MARAO NETO - MA12500, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733 REU: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Advogados do(a) REU: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065, STEPHANIE FEITOSA SILVA - SP468670 Advogado do(a) REU: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ66862 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual já foi proferida decisão de saneamento, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a realização de prova pericial mecânica no veículo objeto da demanda, com a nomeação do perito Bruno Sérgio Vieira Fecury, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte autora apresentou manifestação informando não ter requerido a prova pericial, sustentando que tal requerimento partiu das rés e, por isso, não lhe caberia arcar com os honorários periciais.
As rés, por sua vez, confirmaram o interesse na prova e não se opuseram ao valor proposto pelo expert, pleiteando que o custeio seja rateado.
Nos termos do art. 95 do CPC, a despesa com a realização da perícia incumbe à parte que a requereu.
Constatado nos autos que o pedido de prova pericial partiu exclusivamente das rés (IDs 140608217, 140714154 e 140886702), isento a parte autora do adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados integralmente pelas rés, em partes iguais, observando-se que o adiantamento não afasta eventual redistribuição do ônus ao final, conforme sucumbência.
Ante o exposto: Homologo o valor dos honorários periciais provisórios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados pelo expert nomeado; Determino que as rés efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor acima, em partes iguais, na forma do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide com os elementos constantes dos autos; Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a data, hora e local da realização da perícia, devendo as partes ser intimadas pessoalmente; O perito deverá observar e responder aos quesitos já apresentados, facultando-se às partes a formulação de quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC); Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Cumpra-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pela 15ª Vara Cível -
25/08/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 11:25
Outras Decisões
-
08/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 11/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA em 11/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES em 11/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de STEPHANIE FEITOSA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
28/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
09/06/2025 17:59
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES em 13/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 15/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de STEPHANIE FEITOSA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 21:09
Juntada de petição
-
14/05/2025 12:52
Juntada de petição
-
07/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 10:26
Juntada de laudo
-
25/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/04/2025 18:16
Juntada de diligência
-
23/04/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:16
Juntada de diligência
-
14/04/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:41
Nomeado perito
-
10/04/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:13
Decorrido prazo de STEPHANIE FEITOSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:13
Decorrido prazo de IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:13
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:30
Juntada de petição
-
07/02/2025 16:30
Juntada de petição
-
06/02/2025 17:50
Juntada de petição
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05/02/2025 21:07
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Juntada de petição
-
16/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:40
Juntada de contestação
-
17/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:31
Juntada de contestação
-
29/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
-
29/05/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/05/2024 16:20
Conciliação infrutífera
-
28/05/2024 17:10
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:21
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:30
Juntada de petição
-
23/05/2024 16:58
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/04/2024 20:27
Juntada de diligência
-
25/04/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 20:27
Juntada de diligência
-
17/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 16:27
Juntada de petição
-
09/04/2024 07:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/01/2024 14:57
Juntada de petição
-
30/11/2023 15:47
Juntada de petição
-
30/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:18
Juntada de petição
-
19/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812333-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA AMADO BURNETT MARAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR MARAO NETO - MA12500 REU: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO Em resposta ao despacho de Id. 87956808 – que, em síntese, determinou que a parte autora demonstrasse situação financeira que comprovasse a alegação de ausência de condições de efetuar o pagamento das custas processuais – foi protocolizada a petição de Id. 88814377, colacionando os recibos de IRPF 2021 e 2022 com boletos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Muito embora haja presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios quando deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/2015, art. 99, §3º), o deferimento do pedido pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º).
No entanto, antes de indeferir o pedido, deve ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso ora em comento, utilizando-se dos parâmetros constantes dos autos, o domicílio da autora, o valor da renda, a aquisição do veículo objeto da demanda no valor de 200mil aproximadamente, bem como a possibilidade de parcelamento das custas judiciais em até 04 parcelas, denotam condição financeira suficiente para o adimplemento das custas processuais da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, a fim de que promova o recolhimento das respectivas custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
Superado prazo processual, faça-se conclusos para despacho inicial.
Fica registrado que o processo já se encontra com cadastro de prioridade legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
17/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:45
Juntada de petição
-
05/05/2023 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARISSA AMADO BURNETT MARAO - CPF: *79.***.*54-53 (AUTOR).
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26/04/2023 14:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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04/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812333-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LARISSA AMADO BURNETT MARAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MARAO NETO - MA12500 REQUERIDO: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Verificando a qualificação da parte autora, aos elementos do objeto da demanda, põe-se em razoável dúvida a alegada presunção de hipossuficiência da pessoa física, razão pela qual INTIME-SE a parte demandante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a devida comprovação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Fica de já autorizado o parcelamento das custas em até 04 parcelas.
Após o prazo, concluso para despacho inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
27/03/2023 16:36
Juntada de petição
-
27/03/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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