TJMA - 0815681-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
01/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:59
Decorrido prazo de KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:17
Decorrido prazo de KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:44
Juntada de petição
-
27/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 17:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:27
Decorrido prazo de KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:14
Juntada de petição
-
31/10/2023 08:17
Juntada de petição
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18/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815681-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPK EXCELLENCE SERVICE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - oab MA12082-A REU: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ - oab MA19427 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
16/10/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:07
Juntada de réplica à contestação
-
12/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815681-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SPK EXCELLENCE SERVICE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA 12082-A REU: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ - MA 19427 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
06/09/2023 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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25/08/2023 20:42
Juntada de contestação
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25/08/2023 20:34
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
03/08/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2023 07:04
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:34
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:23
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:19
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815681-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPK EXCELLENCE SERVICE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - OAB MA12082-A REU: ARMAZEM MATEUS S.A.
SENTENÇA SPK EXCELLENCE SERVICE LTDA, inconformado com a sentença de ID. 91231752, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID. 91504971.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em comento, verifico que assiste razão o embargante ao apontar que houve erro material na sentença embargada, visto que a decisão de ID nº 90939434, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, anexar o recolhimento das custas processuais, não foi publicada, conforme certidão de ID 93863326.
Nota-se, ainda, que a parte autora juntou comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 91505982).
Assim, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, por consequência CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito a sentença proferida em ID 91231752.
CITE-SE o demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência de autocomposição para tanto.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 5 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
14/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815681-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPK EXCELLENCE SERVICE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - oab MA12082-A REU: ARMAZEM MATEUS S.A.
SENTENÇA Compulsando os autos, observo que, devidamente intimada, a parte autora não procedeu à comprovação da condição de beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o recolhimento das custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 290, do CPC, determino o CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 485, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, publique-se, registre-se e intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo na 8ª vara Cível -
10/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 09:22
Juntada de embargos de declaração
-
02/05/2023 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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27/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:04
Juntada de embargos de declaração
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17/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:40
Juntada de petição
-
12/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:47
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815681-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SPK EXCELLENCE SERVICE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - OAB/MA 12082-A REU: ARMAZEM MATEUS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial atribuindo à presente demanda, valor correto à causa, haja vista que o quantum da causa deve corresponder o valor almejado, nos termos do Art. 292, I e V, do CPC, o que não ocorreu.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 22 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
24/03/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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