TJMA - 0800213-46.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:05
Juntada de Alvará
-
08/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800213-46.2023.8.10.0152 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RUA MAGALHAES DE ALMEIDA, 68, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 De Ordem do Excelentíssimo Juiz substituto deste juizado, Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO, fica V.
Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) do bloqueio on line efetivado através do BACENJUD e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar as providências previstas no art. 854, §3º, do CPC, sob pena de transferência e liberação em favor do credor, na forma dos parágrafos seguintes do mesmo dispositivo.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
23/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 18:05
Juntada de petição
-
17/08/2023 11:12
Juntada de petição
-
14/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800213-46.2023.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740, ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 13 de julho de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
13/07/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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04/06/2023 14:53
Juntada de Alvará
-
02/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:22
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:13
Juntada de petição
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31/05/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:00
Juntada de petição
-
30/05/2023 17:40
Juntada de petição
-
30/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:22
Juntada de petição
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26/05/2023 10:48
Juntada de petição
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26/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800213-46.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO -OAB/ PI17740, ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/PI14636-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB/ MA11099-A DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.
RUA MAGALHAES DE ALMEIDA, 68, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 A(o)(s) Terça-feira, 02 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800213-46.2023.8.10.0152 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se." Timon/MA, 28 de abril de 2023 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
02/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:29
Processo Desarquivado
-
21/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:56
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 11:04
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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20/04/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800213-46.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740, ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/PI14636-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.
RUA MAGALHAES DE ALMEIDA, 68, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 A(o)(s) Terça-feira, 28 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800213-46.2023.8.10.0152 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MARCOS DE JESUS SILVA ajuizou a presente reclamação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo ser cliente da referida instituição financeira e que, sem que tenha realizado qualquer contratação, vem sofrendo descontos em sua conta sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA ECONO” no valor de R$ 5,00.
Aduz que sua conta é utilizada apenas para receber seu benefício e que os descontos de tal tarifa está diminuindo sua renda.
Postula, ao final, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidos no importe de R$ 228,00, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o réu alega preliminar de carência de ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No mérito, sustenta que o autor é titular de conta-corrente em que realiza diversos serviços (saques, pagamentos, transferência, débitos automáticos…) e ao abrir a aludida conta concordou com as cobranças de tarifas.
Impugna os pleitos de repetição do indébito e danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Não merece prosperar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que foi buscada a solução do conflito por meio do CEJUSC (ID 85177757).
Considerando a inversão do ônus da prova prevista no CDC, compete ao demandado comprovar a legalidade/legitimidade dos descontos, já que o autor juntou aos autos extrato em que consta o desconto questionado.
Cabe à parte ré trazer aos autos documentos aptos a infirmar as alegações da parte autora.
Nesse aspecto, nada juntou aos autos o demandado que comprove o negócio jurídico que lhe autorize a ser remunerada pelo serviço chamado “TARIFA BANCÁRIA CESTA ECONO”.
Extrai-se da Resolução 3919/2010-BACEN, que regulamenta a cobrança de tarifas bancárias, a prerrogativa do consumidor de escolher entre pagar individualmente pelos serviços bancários utilizados, no que ultrapassar as franquias legais estabelecidas, ou contratar pacote de serviços.
E tal contratação, a teor do art. 8º da referida resolução, deve ser específica.
Implica, pois, que seja clara, autônoma.
Transcrevo: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
DO DANO MATERIAL O dano material não se presume.
Deve ser efetivamente comprovado.
A autora requer o pagamento, em dobro, das tarifas bancárias cobradas indevidamente, sendo que comprovou que nos anos de 2020 e 2021 foram cobradas tarifas que totalizam R$114,00 (id85177759) Assim, tenho que lhe assiste a devolução dos valores efetivamente comprovados, na forma dobrada ( art. 42, parágrafo único, do CDC), que totaliza R$228,00.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, acompanhando recentes entendimentos da Turma Recursal de Caxias, à qual se encontra vinculado este Juizado, ei de reconhecê-los.
Ainda que a lesão patrimonial seja pequena, e até incapaz de causar comprometimentos da capacidade econômica do consumidor, tem-se que há uma quebra de confiança na relação entre o cliente e a instituição financeira, e em poucas relações jurídicas é tao cara a confiança e a boa-fé.
Foi-se o tempo do dinheiro guardado em casa, assim como prenuncia-se o tempo do dinheiro simplesmente virtual.
Então, o que faria alguém contratar a guarda de seus recursos por terceiro senão a confiança de que ali estará seguro? Não se trata de discussão de relação contratual, mas exatamente o oposto: ação desprovida de autorização contratual.
Temos uma ação _ retirada de dinheiro da conta pelo banco sem autorização do proprietário _, que gerou um dano de ordem material (valor retirado) e outro de ordem moral causado pela quebra da confiança e boa-fé.
Presentes então o dever de indenizar, como já dito.
Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros reconhecidos na jurisprudência e doutrina pátrios.
Assim, deve buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo a não repeti tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.
Há estreita relação do dano moral com o dano material, sendo este de pequena monta.
A conduta da requerida é extremamente reprovável, tratando-se de evento replicado diariamente e capaz de trazer-lhe enormes lucros em razão do montante de clientes.
Assim, considerando as situações fáticas já relatadas, reputo condizente com o princípio da razoabilidade a fixação de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para CONDENAR O DEMANDADO BANCO BRADESCO S.A.: 1 – NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR a repetição do indébito, na forma dobrada, que perfaz o valor de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais); 2 – – NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, o valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais). 3 – NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na abstenção de cobrar e descontar valores na conta do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA ECONO”. podendo cobrar os serviços realizados de forma individual, respeitadas as franquias legais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação no caso dos danos materiais e a partir da publicação da sentença no caso de danos morais.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a autora não comprovou a impossibilidade de custeio das despesas processuais caso queira avançar à fase recursal.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se." Timon, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
28/03/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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27/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:11
Juntada de contestação
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17/02/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 07:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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17/02/2023 07:31
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
17/02/2023 07:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
08/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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