TJMA - 0800515-04.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 12:35
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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22/04/2023 21:50
Juntada de petição
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19/04/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800515-04.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A DEMANDADO: FRANCISCO MARLEY FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado no id 90086108, a parte reclamante intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, por meio da juntada de comprovante atual, em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito, manteve-se silente.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Defiro o benefício da assistência gratuita.
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
17/04/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2023 13:03
Indeferida a petição inicial
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17/04/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
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16/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800515-04.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A DEMANDADO: FRANCISCO MARLEY FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito respondendo pelo do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES (OAB 8262-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 88946241, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Atento que, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de março de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
29/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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