TJMA - 0800513-55.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:01
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 23:48
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
19/06/2023 13:38
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:38
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800513-55.2023.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADOS: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: GILMARCIO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Do compulsar dos autos, observo, conforme evidencia o anterior despacho de ID. 89021990, que foi o condomínio exequente intimado, especificamente, para no prazo de 10 (dez) dias, colacionar ao feito a faltante procuração (documento indispensável) devidamente assinada por seu síndico, o Sr.
JOCIVALDO DINIZ PEREIRA, inscrito no CPF nº *36.***.*31-49, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Verifico, também, como bem demonstram os posteriores despachos de ID’s. 90675556 e 92362234, que, em que pese a referida decisão anterior, foi ainda outorgado ao demandante novo limite para o correto cumprimento da aludida determinação, agora de 15 (quinze) dias improrrogáveis, sob pena de indeferimento da inicial executiva e, em decorrência, extinção e arquivamento da presente demanda.
Constato, entretanto, que em suas seguintes manifestações anexadas aos autos (ID’s. 92263239, 92263243, 92804554 e 92804561), em resposta aos retromencionados comandos, equivocadamente colaciona o requerente ao processo novos mandatos sem a regular assinatura de seu correto representante legal, destaque-se, o Sr.
JOCIVALDO DINIZ PEREIRA, portanto, inaptos a produzir os efeitos que se destinam no plano jurídico (pressuposto de constituição válida e regular do processo).
Note-se, conforme bem demonstra o último mandato colacionado aos autos pelo postulante (ID. 92804561), que o necessário documento requisitado por este Juízo ainda permanece sem a indispensável assinatura de seu atual síndico (pag. 1), bem como que não há qualquer “DocuSign Envelop ID”/página de assinaturas que vincule a fotografia e CNH de págs. 4 e 5 ao restante do arquivo disponibilizado, consequentemente, também ao seu signatário.
Destarte, ante o exposto, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito (procuração regular), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV do CPC e 51, §1º da Lei 9099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
30/05/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:50
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:09
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800513-55.2023.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADOS: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: GILMARCIO COSTA DESPACHO Do compulsar dos autos, observo, conforme evidencia o despacho de ID. 89021990, que foi o condomínio exequente intimado, especificamente, para no prazo de 10 (dez) dias, colacionar ao feito a faltante procuração (documento indispensável) devidamente assinada por seu síndico, o Sr.
JOCIVALDO DINIZ PEREIRA, inscrito no CPF nº *36.***.*31-49, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Verifico, também, como bem demonstra o posterior despacho de ID. 90675556, que, em que pese a referida decisão anterior, foi ainda outorgado ao demandante novo limite para o correto cumprimento da aludida determinação, agora de 15 (quinze) dias improrrogáveis, sob pena de indeferimento da inicial executiva e, em decorrência, extinção e arquivamento da presente demanda.
Constato, entretanto, que em sua atual manifestação anexada aos autos (ID’s. 92263239 e 92263243), em resposta aos retromencionados comandos, equivocadamente colaciona o requerente ao processo novo mandato sem a regular assinatura de seu representante legal, destaque-se, o Sr.
JOCIVALDO DINIZ PEREIRA, portanto, inapto a produzir os efeitos que se destina no plano jurídico.
Destarte, indefiro o pleito autoral de ID. 92263239, notadamente no que tange o prosseguimento da presente execução, e, ainda, determino a remessa deste processo à Secretaria, a fim de que se aguarde o integral decurso do prazo concedido ao demandante no citado decisum de ID. 90675556 (15 dias improrrogáveis), para que cumpra adequadamente as disposições ordenas por este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial executiva e, em decorrência, extinção e arquivamento da presente demanda.
Intime-se o condomínio exequente, imediatamente, para que tome ciência da presente decisão, considerando o exíguo prazo remanescente que possui a fim de cumprir com suas obrigações processuais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
18/05/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:34
Juntada de termo
-
15/05/2023 15:48
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800513-55.2023.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADOS: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: GILMARCIO COSTA DESPACHO Defiro, parcialmente, o pleito formulado pelo condomínio exequente em sua manifestação de ID. 90555101, pelo que, em consequência, determino à parte postulante, no prazo razoável e improrrogável de 15 (quinze) dias, que colacione aos autos procuração devidamente assinada por seu atual síndico, o Sr.
JOCIVALDO DINIZ PEREIRA, inscrito no CPF nº *36.***.*31-49, sob pena de indeferimento da inicial executiva e, em decorrência, extinção e arquivamento do presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
26/04/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:14
Juntada de termo
-
23/04/2023 02:24
Juntada de petição
-
21/04/2023 10:00
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:48
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:43
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:22
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800513-55.2023.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADOS: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: GILMARCIO COSTA DESPACHO Intime-se o patrono do demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos procuração devidamente assinada pelo síndico do condomínio exequente, o Sr.
JOCIVALDO DINIZ PEREIRA, inscrito no CPF nº *36.***.*31-49, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
30/03/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:27
Juntada de termo
-
29/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800388-46.2022.8.10.0032
Maria da Conceicao da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 11:17
Processo nº 0815055-96.2023.8.10.0001
Marcus Aurelio da Silva Mendonca
Jose Feliciano de Mendonca
Advogado: Evane Carneiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 14:25
Processo nº 0802122-60.2022.8.10.0152
Dinamar Soares
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2022 10:14
Processo nº 0823909-93.2022.8.10.0040
Jeremias Salviano dos Anjos
Thais Piedade Martins
Advogado: Huggo Rafael Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 09:37
Processo nº 0800419-94.2023.8.10.0076
Maria Eulina Araujo Martins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 16:53