TJMA - 0815055-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:32
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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10/07/2025 17:57
Juntada de petição
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16/06/2025 08:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
16/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 17:20
Juntada de petição
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05/06/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:16
Outras Decisões
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01/11/2024 05:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 05:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:08
Juntada de petição
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12/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 19:38
Juntada de petição
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15/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 20:48
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:57
Juntada de Ofício
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03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:22
Juntada de Ofício
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17/01/2024 10:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/01/2024 10:55
Juntada de Ofício
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15/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:03
Juntada de Ofício
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21/08/2023 17:56
Juntada de petição
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19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/08/2023 12:43
Juntada de Ofício
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03/08/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 23:55
em cooperação judiciária
-
16/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:53
Juntada de Ofício
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14/06/2023 16:32
Juntada de petição
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06/06/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 14:56
Juntada de Ofício
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22/05/2023 13:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/05/2023 13:44
Juntada de Ofício
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16/05/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:44
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PROCESSO nº 0815055-96.2023.8.10.0001 Requerente: NOWOROGOWISCK DE JESUS MENDONCA e outros (14) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 022/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1.º, inciso XXIV, tendo em vista a apresentação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a inventariante, por advogados, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.
São Luís (MA), Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA Auxiliar Judiciária Mat. 109843 -
28/04/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/04/2023 15:49
Realizado cálculo de custas
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28/04/2023 10:58
Juntada de petição
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28/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 08:22
Juntada de petição
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26/04/2023 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 07:27
Homologado o pedido
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24/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
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21/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/04/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:19
Juntada de petição
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16/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0815055-96.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO DE BENS Requerentes:NOVOROGOWISCK DE JESUS MENDONCA e outros De Cujus: JOSE FELICIANO DE MENDONCA DECISÃO Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Comum, requerido por NOVOROGOWISCK DE JESUS MENDONCA e outros, dos bens do espólio de JOSE FELICIANO DE MENDONCA, falecido em 31/08/2016.
Nomeio como inventariante MARIVÂNIA DE JESUS MENDONÇA DE JESUS, independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, a inventariante nomeada apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha, o que foi devidamente cumprido.
Também estão presentes as certidões negativas das Fazendas Públicas Estadual e Federal, bem como a certidão positiva com efeitos de negativa da Fazenda Municipal.
Nos termos do art. 665, do Código de Processo Civil, o inventário também processar-se-á na forma de arrolamento (art. 664), mesmo que haja interesse de incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Desta feita, intime-se a inventariante nomeada, via sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados e plano de partilha devidamente assinado pelos herdeiros.
Após cumpridas as determinações supra, dê-se vista ao Ministério Público face o interesse de incapaz evidenciado nos autos.
Indefiro pedido de gratuidade de justiça, considerando o dever do espólio quanto ao pagamento das custas, devendo estas serem pagas ao final, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito na sentença.
Determino à Secretaria Judicial, proceder a correção na classe processual fazendo constar ARROLAMENTO, posto ter sido cadastrado de forma equivocada, devendo inserir o nome do(a) de cujus ao sistema.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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