TJMA - 0800540-14.2023.8.10.0015
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800540-14.2023.8.10.0015 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SHUELLEN FREIRE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA (OAB 9279-MA) DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) DEMANDADO: intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Homologo, para que produza os seus efeitos legais, a transação celebrada, conforme Id 98946544, que se regerá pelas cláusulas nela contidas, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, que, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC" São Luís, 24 de agosto de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
24/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:20
Homologada a Transação
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23/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:13
Juntada de termo
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23/08/2023 09:09
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 02:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:36
Decorrido prazo de SHUELLEN FREIRE PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:31
Juntada de petição
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07/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/06/2023 23:59.
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04/06/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:36
Juntada de termo
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29/05/2023 22:30
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2023 13:12
Juntada de termo
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22/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800540-14.2023.8.10.0015 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SHUELLEN FREIRE PEREIRA DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) demandante e advogada da demandada intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito:ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a imediatamente regularizar o fornecimento do serviço de internet móvel para o telefone da reclamante, de nº 98 99166 4323, isto é, com a qualidade de sinal de no mínimo 4G e, onde possível, 5G, sob pena de multa a ser oportunamente fixada por este juízo.
Em tempo, condeno a reclamada a imediatamente alterar o vencimento das faturas do contrato mantido com a reclamante do dia 12 para o dia 25 de cada mês, sob pena de multa fixa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança realizada intempestivamente.
Ainda, condeno a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos morais, uma indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).
Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a parte reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Publicada e registrada no Sistema.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
Juiz Nelson Ferreira Martins Filho.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 18 de maio de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
18/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 12:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2023 04:49
Juntada de petição
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16/05/2023 02:31
Juntada de contestação
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12/05/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 11:52
Juntada de termo
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16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800540-14.2023.8.10.0015 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SHUELLEN FREIRE PEREIRA DEMANDADO: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimado(a) da DECISÃO LIMINAR cujo teor segue transcrito: "[...] ISSO POSTO, indefiro a pleiteada antecipação de tutela.
Assinale-se data para ter lugar audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial.
Cite-se.
Intimem-se.", bem como para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 16/05/2023 12:30 a ser realizada na sede deste Juizado, localizada na Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA.
São Luís, 23 de março de 2023 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
23/03/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 12:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2023 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/05/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2023 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 10:15
Juntada de termo
-
20/03/2023 10:09
Juntada de termo
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16/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:28
Juntada de termo
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13/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/03/2023 11:31
Outras Decisões
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13/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:04
Outras Decisões
-
01/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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