TJMA - 0806665-20.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:46
Baixa Definitiva
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02/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/08/2023 13:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ETEVALDO PEREIRA DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCELO FORTES APARICIO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:58
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de junho de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº.
PROCESSO: 0806665-20.2023.8.10.0040 Recorrente: Ministério Público Estadual Promotor: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa Recorrido: Etevaldo Pereira de Sousa Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes ACÓRDÃO N°. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1.
Interposto o Recurso ao argumento de que somente a certidão de óbito, até então ausente, poderia efetivamente comprovar a morte do acriminado, para fins de extinção de punibilidade, resta de todo esvaziado o objeto da insurgência quando, como no específico caso, enfim apresentado aquele documento. 2, Recurso em Sentido Estrito que se julga prejudicado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Tyrone José Silva.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luis, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, em face de decisão que extinguira a punibilidade de Etevaldo Pereira de Sousa, “baseada tão somente em laudo de necropsia emitido pelo IML, apesar de requerimento ministerial prévio de diligências junto ao cartório extrajudicial da localidade de seu domicílio para emissão de eventual certidão de registro de óbito”.
Nessa esteira, sustenta que “a despeito do apego às exigências formais de lei, observa-se, no caso concreto, que o Laudo de Exame Cadavérico em questão consta apenas o nome da pessoa examinada, prescindo de oferecer maiores informações sobre a identidade do falecido, persistindo, assim, a possibilidade de o indivíduo ali referido não ser o recorrido, mas, tão-somente, seu homônimo, o inviabiliza a prematura declaração de extinção de punibilidade”.
Pede seja a decisão anulada, até “efetiva comprovação de sua morte através de certidão de óbito”.
Contrarrazões apresentadas, pela integral confirmação da decisão guerreada.
Parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, opinando seja negado provimento ao Recurso. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos da admissibilidade necessários, conheço do Recurso em Sentido Estrito.
Resume-se a controvérsia, aqui, à efetiva comprovação do falecimento do Recorrido, para fins de extinção de sua punibilidade, reclamando o PARQUET, em síntese, necessária a produção da certidão de óbito respectiva.
A par dos argumentos trazidos ao arrimo da pretensão, verifico que o MM.
Juízo de Primeiro Grau fez juntar aos autos, após o parecer ministerial, cópia da certidão de óbito contra cuja ausência se insurgia o PARQUET.
Em assim sendo, verifico esvaziado o objeto da pretensão que, por isso, julgo prejudicada. É como voto.
São Luís, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/06/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:42
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/06/2023 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2023 08:11
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/06/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 09:37
Juntada de Informações prestadas
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20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ETEVALDO PEREIRA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO FORTES APARICIO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 14:46
Juntada de parecer
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04/04/2023 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0806665-20.2023.8.10.0040 Recorrente: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa Recorrido: Etevaldo Pereira de Sousa Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 681, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de março de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:07
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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