TJMA - 0824492-98.2022.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 08:44
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís.
Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0824492-98.2022.8.10.0001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTES: A.
S.
O.
S.
A e K.
C.
A.
D Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposto por A.
S.
O.
S.
A e K.
C.
A.
D, no qual as partes pactuaram acerca da exoneração do pagamento de Alimentos em favor de K.
C.
A.
D, determinados em decisão proferida no Processo nº 4249/2008, oriundo da 4ª Vara de Família de São Luís, dispensando o prazo recursal.
Assim, ambos requerem a exoneração dos alimentos.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "DO ACORDO DA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: Pela presente transação e na melhor forma de direito, as partes concordam que será realizada a exoneração de pensão alimentícia paga pelo Sr.
A.
S.
O.
S.
A, desobrigando-o do pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, pagos mediante depósito bancário em conta de titularidade da sua filha, K.
C.
A.
D.
As partes dispensam prazo recursal." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal.
Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
27/03/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2022 14:00, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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16/09/2022 11:59
Conciliação frutífera
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22/07/2022 12:33
Homologada a Transação
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20/07/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 17:10
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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20/07/2022 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2022 09:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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20/07/2022 17:10
Conciliação frutífera
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15/07/2022 12:16
Expedição de Informações por telefone.
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15/07/2022 12:16
Expedição de Informações por telefone.
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15/07/2022 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 14:00, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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06/07/2022 15:24
Desentranhado o documento
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14/06/2022 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2022 10:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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14/06/2022 15:07
Conciliação frutífera
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13/06/2022 13:57
Juntada de protocolo
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06/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 09:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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25/05/2022 11:40
Expedição de Informações por telefone.
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25/05/2022 11:40
Expedição de Informações por telefone.
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25/05/2022 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 14:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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10/05/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 10:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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10/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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