TJMA - 0806665-20.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2024 16:56 Juntada de petição 
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                                            23/01/2024 14:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2024 14:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/12/2023 15:22 Determinado o arquivamento 
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                                            31/08/2023 18:14 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2023 13:46 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2023 13:46 Juntada de despacho 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de junho de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº.
 
 PROCESSO: 0806665-20.2023.8.10.0040 Recorrente: Ministério Público Estadual Promotor: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa Recorrido: Etevaldo Pereira de Sousa Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar Relator: Des.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
 
 Domingas de Jesus Fróz Gomes ACÓRDÃO N°. _________________ EMENTA: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
 
 CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1.
 
 Interposto o Recurso ao argumento de que somente a certidão de óbito, até então ausente, poderia efetivamente comprovar a morte do acriminado, para fins de extinção de punibilidade, resta de todo esvaziado o objeto da insurgência quando, como no específico caso, enfim apresentado aquele documento. 2, Recurso em Sentido Estrito que se julga prejudicado.
 
 ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Tyrone José Silva.
 
 Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
 
 São Luis, 06 de junho de 2023 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, em face de decisão que extinguira a punibilidade de Etevaldo Pereira de Sousa, “baseada tão somente em laudo de necropsia emitido pelo IML, apesar de requerimento ministerial prévio de diligências junto ao cartório extrajudicial da localidade de seu domicílio para emissão de eventual certidão de registro de óbito”.
 
 Nessa esteira, sustenta que “a despeito do apego às exigências formais de lei, observa-se, no caso concreto, que o Laudo de Exame Cadavérico em questão consta apenas o nome da pessoa examinada, prescindo de oferecer maiores informações sobre a identidade do falecido, persistindo, assim, a possibilidade de o indivíduo ali referido não ser o recorrido, mas, tão-somente, seu homônimo, o inviabiliza a prematura declaração de extinção de punibilidade”.
 
 Pede seja a decisão anulada, até “efetiva comprovação de sua morte através de certidão de óbito”.
 
 Contrarrazões apresentadas, pela integral confirmação da decisão guerreada.
 
 Parecer ministerial da lavra da d.
 
 Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, opinando seja negado provimento ao Recurso. É o Relatório.
 
 VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos da admissibilidade necessários, conheço do Recurso em Sentido Estrito.
 
 Resume-se a controvérsia, aqui, à efetiva comprovação do falecimento do Recorrido, para fins de extinção de sua punibilidade, reclamando o PARQUET, em síntese, necessária a produção da certidão de óbito respectiva.
 
 A par dos argumentos trazidos ao arrimo da pretensão, verifico que o MM.
 
 Juízo de Primeiro Grau fez juntar aos autos, após o parecer ministerial, cópia da certidão de óbito contra cuja ausência se insurgia o PARQUET.
 
 Em assim sendo, verifico esvaziado o objeto da pretensão que, por isso, julgo prejudicada. É como voto.
 
 São Luís, 06 de junho de 2023 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0806665-20.2023.8.10.0040 Recorrente: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa Recorrido: Etevaldo Pereira de Sousa Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar Relator: Des.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias (art. 681, do RI-TJ/MA).
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 28 de março de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            21/03/2023 11:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/03/2023 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2022 09:12 Juntada de petição 
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                                            22/03/2022 17:20 Juntada de petição 
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                                            22/03/2022 12:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/03/2022 12:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/03/2022 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2022 12:13 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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