TJMA - 0800281-64.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 01:45
Decorrido prazo de NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:33
Juntada de petição
-
14/12/2024 13:35
Juntada de petição
-
10/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 09:38
Homologada a Transação
-
04/12/2024 11:32
Juntada de petição
-
03/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:29
Juntada de termo
-
29/11/2024 19:34
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:36
Decorrido prazo de NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:12
Juntada de petição
-
05/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:00
Juntada de petição
-
09/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:32
Juntada de petição
-
02/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:16
Juntada de termo
-
28/04/2024 10:27
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:27
Decorrido prazo de NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
17/04/2024 10:08
Declarado impedimento por Juiz WELITON SOUSA CARVALHO
-
22/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:30
Juntada de termo
-
22/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:07
Juntada de petição
-
15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800281-64.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 EMBARGADO: ALBERTINO LINO BARBOSA ADVOGADO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO, OAB/PI 10073 ADVOGADA: NEYDIANE DE FÁTIMA SILVA DE SOUSA, OAB/PI 12346 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Relatora Substituta, Dra.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração opostos no ID nº 30670994, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caxias-MA, 03 de novembro de 2023.
Aline Samara Chaves de Oliveira Medeiros Técnica Judiciária -
03/11/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/10/2023 10:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/10/2023 A 09/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800281-64.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDA: ALBERTINO LINO BARBOSA ADVOGADO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO, OAB/PI 10073 ADVOGADA: NEYDIANE DE FÁTIMA SILVA DE SOUSA, OAB/PI 12346 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APRESENTADO CONTRATO PELO BANCO.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FRAUDE DE TERCEIRO.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. em face da sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 50-8159041/20, nº 50-8150644/20, nº 50-8150929/20 e nº 50-8035153/20, nos valores de R$ 2.935,78, R$ 3.302,75, R$ 4.036,70 e R$ 3.426,71, respectivamente; e condenou o recorrente a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.080,00, a título de repetição de indébito dos valores indevidamente descontados referentes aos contratos declarados inexistentes; bem como, a pagar a quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais, o réu alegou a incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o argumento de complexidade pela necessidade de realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pelo banco em contestação.
No mérito, arguiu a regularidade dos contratos, a impossibilidade de restituição em dobro, a ausência de comprovação de abalo moral. 3.
O cerne da questão é verificar se houve a efetiva contratação de empréstimos pelo recorrido, tendo a instituição financeira recorrente anexado aos autos no momento da contestação, a cópia dos contratos supostamente realizados pelo autor, acompanhado de cópias de documentos supostamente pertencentes ao contratante. 4.
Em detida análise da documentação anexada pela instituição financeira, fica latente a evidência de fraude na realização do negócio.
O documento (RG) apresentado que acompanha os contratos é visivelmente falso, quando comparado ao documento apresentado na inicial.
No RG que teria sido apresentado no momento da realização do negócio, consta fotografia de uma pessoa que não guarda nenhuma semelhança física com o autor, quando comparado ao RG que acompanha a inicial. 5.
Destaca-se ainda que o autor se trata de pessoa não alfabetizada, conforme constam em seus documentos, e nos contratos apresentados pelo banco constam assinaturas.
Ressalta-se ainda que a conta-corrente que o autor recebe seus proventos de aposentadoria é mantida junto ao Banco Bradesco, enquanto os comprovantes de transferências indicam o Banco Inter, que o autor nega ser correntista. 6.
Sendo assim, ante a flagrante evidência de fraude, afasto a necessidade de perícia nos documentos apresentados pelo banco, e por conseguinte, a incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar a causa. 7.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8.
No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio do registro de empréstimo ao benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos em folha de pagamento do recorrente.
Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
A instituição financeira que realiza contrato de empréstimo sem se cercar de garantias e não averigua a autenticidade da documentação apresentada pelo falsário, ocasionando, in casu, privação patrimonial relevante ao aposentado, pratica ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil, e assume o risco inerente à atividade financeira que desenvolve, devendo responder pelos danos causados ao consumidor vítima da fraude. 10.
Conquanto o entendimento fosse no sentido de exigir-se a demonstração de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro, a Corte Especial do STJ pacificou o tema ao reputar desnecessário o elemento volitivo: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza, do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 11.
Viola a boa-fé objetiva a ausência de adequada diligência na elaboração de minuta contratual, com a consequente cobrança de débitos de quem jamais firmou relação jurídica de direito material com o banco.
Devida assim, a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da recorrente, nos termos do art. 42, paragrafo único do CDC. 12.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 14.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não comporta redução. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 17.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 02 a 09 de outubro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
25/10/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 20:24
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/10/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 08:38
Juntada de petição
-
05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2023 14:51
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800281-64.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDO: ALBERTINO LINO BARBOSA ADVOGADO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO, OAB/PI 10073 ADVOGADA: NEYDIANE DE FÁTIMA SILVA DE SOUSA, OAB/PI 12346 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.10.2023 e término às 14:59 h do dia 09.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
18/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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