TJMA - 0800281-64.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:23
Juntada de despacho
-
30/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/06/2023 09:31
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800281-64.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTINO LINO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESTINATÁRIO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Rua Senador Cândido Ferraz, 1250 ou 1902, 1250 1902, 1904, 1906 e 1908, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-250 ALBERTINO LINO BARBOSA A(o)(s) Segunda-feira, 19 de Junho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO
Vistos...
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, e devidamente preparado, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Timon/MA, 15 de junho de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 19 de junho de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
19/06/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:55
Juntada de recurso inominado
-
02/06/2023 15:22
Juntada de petição
-
02/06/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:43
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800281-64.2021.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: ALBERTINO LINO BARBOSA Advogado: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 RECLAMADO/RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 23 de maio de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
23/05/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 19:56
Outras Decisões
-
27/04/2023 11:11
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:32
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:43
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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10/04/2023 09:24
Juntada de petição
-
06/04/2023 14:24
Juntada de embargos de declaração
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800281-64.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTINO LINO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESTINATÁRIO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Rua Senador Cândido Ferraz, 1250 ou 1902, 1250 1902, 1904, 1906 e 1908, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-250 ALBERTINO LINO BARBOSA A(o)(s) Quinta-feira, 30 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos o art. 38 da lei 9.099/95.
O autor ingressou com ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e nulidade de negócio jurídico alegando, em suma, que em dezembro de 2020 foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contratos de empréstimos consignados que não realizou (contratos nº 50-8159041/20, nº 50-8150644/20, nº 50-8150929/20 e nº 50-8035153/20).
Por este motivo requereu a suspensão liminar dos descontos indevidos e que o banco se abstenha de inserir seu nome em órgão de proteção ao crédito, que sejam os contratos declarados nulos, o banco seja condenado ao pagamento a título de repetição de indébito no valor de R$ 440,00 pagos indevidamente à época e sem prejuízo das prestações vincendas após a propositura da ação, bem como a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 53414495 determinando a suspensão dos descontos na aposentadoria do autor referente aos empréstimos questionados, bem como que o banco se abstenha de incluir o nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
Decisão cumprida em 20/10/2021 (ID 54875379).
O banco, em preliminar de contestação, requereu a extinção do processo por necessidade de perícia grafotécnica que comprove que a assinatura pertence a outra pessoa.
No mérito alegou que os descontos são devidos em razão de contratos celebrados entre as partes.
Apresentou os contratos assinados e comprantes de transferência dos valores.
Requereu, ainda, envio de ofício ao Banco Inter S.A. para confirmar se a conta de destino dos valores contratados é de titularidade do autor e a condenação por litigância de má fé, pois o autor contratou e recebeu os valores.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, que determine a compensação de créditos contratados pelo autor ou abatimento do valor total da condenação a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
DECIDO.
Preliminar: Indefiro a preliminar de incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de realização de prova pericial, posto que a complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial, uma vez que o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Ademais, a matéria discutida na presente lide depende de análise documental, sendo o ponto nodal se houve ou não realização de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência aviada pela parte demandada.
Indefiro o pedido de envio de ofício ao Banco Inter S.A., pois cabe ao demandado comprovar a pactuação feita entre as partes.
Mérito: A lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse esteio, é de aplicar a norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor diante da constatação da hipossuficiência deste e do início de prova juntado à inicial.
A inversão do ônus probatório tem como objetivo equilibrar as partes quanto às possibilidades de comprovação em juízo do seu direito.
Destaco, inclusive, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Comprovado os descontos pelo autor (ID 41973106), compete ao requerido a prova da legalidade e legitimidade dos descontos.
Neste ponto, embora junte os instrumentos de contratos nos autos e comprovantes de transferência, tenho que não restou cabalmente comprovado que o autor tenha de fato realizado os negócios.
Há fortes elementos nos autos a indicar que foi o autor, e talvez o demandado, vítima de fraude pelos seguintes elementos.
O autor Albertino Lino Barbosa é pessoa analfabeta, constando essa informação em documento de identidade em ID 41973102.
Os contratos juntados pelo demandado estão todos assinados, entretanto, o autor sendo analfabeto não assina nem documentos oficiais do governo.
Além disso o documento de identidade de ID 55730550 juntado pelo banco tem fotografia de outra pessoa, com características físicas diferentes da parte autora, apesar dos dados como CPF, nome dos pais e data de nascimento serem iguais.
Outro ponto que surge como sustentação da versão do autor Albertino é que a conta-corrente destinatária dos créditos contratados não coincide com a que o demandante possui.
A conta do autor (ID 65957342) está vinculada ao banco Itaú para recebimento do benefício, enquanto a conta destinatária dos créditos contratados pertence ao Banco Inter S.A.
Esses elementos carreados nos autos fundamentam a versão do autor.
A ausência de comprovação da transferência para a conta vinculada ao benefício de aposentadoria do autor, a impugnação da assinatura e a incompatibilidade das fotos nos documentos de RG anexados aos autos são elementos suficientes a indicar que o autor realmente não celebrou os contratos e que os descontos foram indevidos. É, portanto, devida a devolução em dobro dos descontos indevidos.
A propósito, em tese apresentada do julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
O banco suspendeu as cobranças dos descontos no dia 20/10/2021 (ID 54875379).
Com base nessa informação os valores a serem devolvidos ao autor a título de repetição de indébito são: – contrato nº 50-8159041/20: os descontos iniciaram em 04/2021 até 10/2021, ou seja, 7 parcelas de R$ 80,00 foram descontadas indevidamente.
O valor total foi de R$ 560,00 que em dobro resulta em R$ 1.120,00; – contrato nº 50-8150644/20: os descontos iniciaram em 03/2021 até 10/2021, ou seja, 8 parcelas de R$ 90,00 foram descontadas indevidamente.
O valor total foi de R$ 720,00 que em dobro resulta em R$ 1.440,00; – contrato nº 50-8150929/20: os descontos iniciaram em 03/2021 até 10/2021, ou seja, 8 parcelas de R$ 110,00 foram descontadas indevidamente.
O valor total foi de R$ 880,00 que em dobro resulta em R$ 1.760,00; – contrato nº 50-8035153/20: os descontos iniciaram em 12/2020 até 10/2021, ou seja, 11 parcelas de R$ 80,00 foram descontadas indevidamente.
O valor total foi de R$ 880,00 que em dobro resulta em R$ 1.760,00.
O valor total da reparação a título de repetição de indébito é de R$ 6.080,00.
No tocante aos danos morais, tenho como devidos.
O autor é pessoa de extrema vulnerabilidade social, dada a idade e por ser analfabeto.
Além da hipossuficiência financeira, vez que recebe apenas um salário mínimo a título de aposentadoria – valor certamente insuficiente para fazer frente às despesas próprias da idade – ainda teve que amargar descontos completamente indevidos.
O autor é hipossuficiente técnica e financeiramente, sendo pessoa de extrema vulnerabilidade, como já relatado.
O demandado é grande empresa no ramo financeiro e a presente demanda é a evidência da maneira agressiva com que atua no mercado, descuidando de deveres de segurança.
Diante de tais considerações, reputo suficiente e atendente ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade a fixação de compensação por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O demandado, em sede de contestação, requereu a condenação da parte autora em litigância de má fé, o que indefiro por não vislumbrar elementos cognitivos nos presentes autos.
Indefiro, também, o pedido de compensação de crédito, pois o autor não chegou a receber os créditos referentes aos empréstimos, conforme fundamentado acima.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA: I – DECLARAR INEXISTENTES OS CONTRATOS nº 50-8159041/20, nº 50-8150644/20, nº 50-8150929/20 e nº 50-8035153/20, nos valores de R$ 2.935,78, R$ 3.302,75, R$ 4.036,70 e R$ 3.426,71, respectivamente; II – CONDENAR O BANCO DAYCOVAL CARTÕES A PAGAR AO AUTORA O VALOR DE R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais) A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS referentes aos contratos declarados inexistentes; 3 – CONDENAR O BANCO DAYCOVAL CARTÕES A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O valor da condenação será atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária.
O termo inicial para a incidência de ambos é a data da citação para os danos materiais (devolução dos valores pagos) e a data de publicação da sentença para os danos de ordem moral (Súmula 362 do STJ).
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Em decorrência do teor da presente sentença, confirmo a decisão de ID 53414495.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos.
Timon/MA, 29 de Março de 2023.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon-MA -
30/03/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
04/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:50
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:50
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:26
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
04/03/2022 01:25
Decorrido prazo de ALBERTINO LINO BARBOSA em 15/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
07/02/2022 08:27
Juntada de petição
-
31/01/2022 13:53
Juntada de petição
-
25/11/2021 07:38
Juntada de petição
-
19/11/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 08:02
Juntada de petição
-
18/11/2021 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2021 16:24
Juntada de contestação
-
29/10/2021 13:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:43
Juntada de petição
-
21/10/2021 11:38
Juntada de petição
-
20/10/2021 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 15:55
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:28
Juntada de petição
-
24/09/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 07:27
Juntada de petição
-
15/03/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 16:28
Juntada de petição
-
10/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 20:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Daycoval S/A
Albertino Lino Barbosa
Advogado: Emerson Nogueira Figueiredo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2024 11:46