TJMA - 0815461-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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02/09/2025 00:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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20/09/2024 00:07
Juntada de petição
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17/09/2024 06:49
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 18:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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02/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:52
Juntada de petição
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28/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:59
Juntada de despacho
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12/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2023 15:53
Juntada de petição
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12/07/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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16/06/2023 23:22
Juntada de apelação
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01/06/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815461-20.2023.8.10.0001 AUTOR: IRENILDE SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por IRENILDE SILVA SANTOS em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado à exequente a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Manifestação da parte exequente (ID 91705621), de onde se extrai que ela somente consta na lista geral do processo de conhecimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/05/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:15
Juntada de petição
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08/05/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815461-20.2023.8.10.0001 AUTOR: IRENILDE SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista que a parte exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados, intime-se a parte demandante, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome da exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos desta, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
04/05/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:20
Juntada de petição
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16/04/2023 16:19
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815461-20.2023.8.10.0001 AUTOR: IRENILDE SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista que a parte exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados, intime-se a parte demandante, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o seu nome dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, bem como e no mesmo prazo junte seu contracheque existente à época da ação de conhecimento, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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