TJMA - 0814939-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 17:27
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARIO BRAGA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0814939-90.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: A.
L.
D.
S.
R. representada por sua genitora DENISE DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS De Cujus: FABRICIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por A.
L.
D.
S.
R. representada por sua genitora DENISE DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de FABRÍCIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, já falecido.
A demanda foi proposta pela única descendente do extinto, menor impúbere, devidamente representada pela genitora.
Em sede de diligências, constatou-se a presença de valores de titularidade do extinto, depositados em instituição bancária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido autoral. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, a postulante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando A.
L.
D.
S.
R., brasileira, menor impúbere, portadora do CPF n° *87.***.*57-76, sob a representação da sua genitora, DENISE DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, Personal Cooker, portadora da carteira de identidade n° 000062786796-0 e CPF n° *03.***.*64-30, residentes e domiciliadas na Rua São Luis, n° 100, Vila Palmeira, São Luis/MA, CEP: 65047-050, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência 3650-1, contas de n. 510047197-9 e 4.500.047.197-6, o saldo aproximado de R$ 3.903,95 (três mil, novecentos e três reais e noventa e cinco centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
FABRICIO FERNANDO RODRIGUES DOS CPF: *13.***.*74-55, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 16 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/06/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/06/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
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03/06/2023 12:58
Juntada de Ofício
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26/05/2023 08:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2023 08:46
Juntada de Ofício
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18/05/2023 13:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2023 13:33
Juntada de Ofício
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15/05/2023 12:26
em cooperação judiciária
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09/05/2023 15:05
Juntada de petição
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05/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:04
Juntada de petição
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0814939-90.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: A.
L.
D.
S.
R.
De Cujus: FABRICIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus FABRICIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, falecido em 15/002/2023.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio do Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o seguinte documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus FABRÍCIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, portador do CPF n° *13.***.*74-55, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 15/02/2023 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. 4 – Após cumprida a determinação supra, dê-se vista à representante do Ministério Público, posto interesse de incapaz/a parte ter domicílio na cidade de (ART. 65, parágrafo único do CPC).
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 21 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
24/03/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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