TJMA - 0805737-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 18:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA BRITTO FREIRE MARTINS SOARES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE OLIVEIRA NETO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA DE ARAUJO GOUVEIA SOARES em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2024 16:30
Juntada de petição
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25/07/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:59
Juntada de malote digital
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23/07/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 20:33
Conhecido o recurso de JULIANA BRITTO FREIRE MARTINS SOARES - CPF: *00.***.*65-76 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 10:46
Juntada de parecer
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27/04/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA BRITTO FREIRE MARTINS SOARES em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:04
Juntada de contrarrazões
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30/03/2023 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805737-92.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0808305-88.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: JULIANA BRITTO FREIRE MARTINS SOARES ADVOGADO: RAFAEL ARAUJO VERAS - OAB MA11576-A AGRAVADA: ROBERTA DE ARAUJO GOUVEIA SOARES; JOSE SOARES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: CHEYLANE FRAZAO SANTOS - OAB MA11617-A; ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB MA6497-A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo JULIANA BRITTO FREIRE MARTINS SOARES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (0808305-88.2017.8.10.0001), movido em face de ROBERTA DE ARAUJO GOUVEIA SOARES; JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA NETO, indeferiu o pedido de (i) efeito suspensivo; (ii) justiça gratuita; e de nulidade da citação, determinando a “efetivação de bloqueio da importância de R$ 9.646,86 (nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade da parte executada, via Sistema SISBAJUD.” Em suas razões, o Agravante, requer a reforma da decisão agravada alegando que a citação não foi feita pessoalmente e que ausência de citação enseja nulidade total do processo.
Portanto, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso aduzindo que ficou comprovado que a r. decisão do juízo de primeiro grau está cerceando o seu direito à defesa, podendo gerar lesão grave ou de difícil reparação em decorrência da ordem de penhora no valor de R$ 9.646,86 (nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos). É o relatório.
Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passando a apreciar o presente agravo nos termos do artigo 1019, inciso I, do código vigente.
Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, inciso II, do CPC, que permite ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Passo ao enfrentamento do pedido de efeito suspensivo.
O cerne da irresignação exposta no vertente recurso versa sobre a decisão do juízo de base que ordenou efetivação de bloqueio da importância de R$ 9.646,86 (nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), da parte agravante, via Sistema SISBAJUD.
Ressalto que para a atribuição do efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela à decisão agravada, nos termos que dispõe o art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, necessário se faz a existência dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nestes termos: Art. 995.[...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em tela, a agravante afirma que a manutenção da decisão tutela antecipada representa grande risco ao orçamento familiar, em razão do valor alto da penhora, e que o bloqueio dos valores em questão é indevido tendo em vista ausência de citação pessoal que resulta em nulidade do processo.
Compulsando os autos originários (proc. 0808305-88.2017.8.10.0001) verifico que, de fato, a citação foi endereçada, em novembro de 2017, para Rua Jari, 51, Jardim Eldorado e recebida por Fabrícia Carvalho Barroso, quem a agravante alega desconhecer.
A agravante expressa nos autos que em novembro de 2017 residia na av.
Castelo Branco, 1, São Francisco, demonstrando, nesse juízo sumário de cognição, que realmente não houve citação no processo de conhecimento.
Conforme art. 242 do CPC, a citação deve ser pessoal e a sua ausência representa a impossibilidade do mais pleno exercício do contraditório.
Sendo assim, não realizada a citação, o processo carecerá de validade, conforme prevê o art. 239 do CPC, e repercute em relação a todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença que se considerará de nenhum efeito como diz o art. 281 do CPC.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Outrossim, nos termos do CPC 525, § 1º, I, na impugnação, o executado poderá alegar a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
Assim, para a concessão da tutela de urgência a legislação processual civil, em seu art. 300, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito processual (probabilidade do direito) a agravante demonstra que a citação foi recebida por pessoa desconhecida e que, à época, residia em endereço diverso do qual foi enviado a carta de citação, o que enseja nulidade processual devido a inexistência de citação e consequente cerceamento de defesa.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou devidamente demonstrado em razão da ordem de bloqueio.
Portanto, não vislumbro, aqui, razões jurídicas suficientes para que não seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, vez que presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desta feita, conheço do recurso e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do presente recurso.
Diante do exposto, intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, observando seus prazos legais.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Oficie-se ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, para tomar ciência desta decisão.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís - MA, 27 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
28/03/2023 12:54
Juntada de malote digital
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28/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:24
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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