TJMA - 0800106-43.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 13:26
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
18/06/2023 19:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 19:20
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 19:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800106-43.2023.8.10.0106 Autor (a): LUIS DE FRANCA BEZERRA DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: LUIS DE FRANCA BEZERRA DA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez.
Assevero que a determinação da emenda ocorreu em 10/04/2023 e, até a presente data, o causídico não apresentou a supracitada comprovação.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão, a teor do art. 331 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
25/05/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800106-43.2023.8.10.0106 Autor (a): LUIS DE FRANCA BEZERRA DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: LUIS DE FRANCA BEZERRA DA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez.
Assevero que a determinação da emenda ocorreu em 10/04/2023 e, até a presente data, o causídico não apresentou a supracitada comprovação.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão, a teor do art. 331 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
19/05/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:35
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800106-43.2023.8.10.0106 Autor (a): LUIS DE FRANCA BEZERRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
03/04/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 19:41
Juntada de contestação
-
08/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800361-97.2023.8.10.0074
Luis Coelho Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 11:23
Processo nº 0001198-67.2016.8.10.0128
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alan Pereira da Conceicao
Advogado: Brenda Laianny Barros Bernardi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2016 00:00
Processo nº 0813869-82.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 16:02
Processo nº 0813869-82.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2016 09:42
Processo nº 0800067-52.2023.8.10.0104
Rita Lopes de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2023 17:27