TJMA - 0800732-09.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2024 15:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2024 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 02:32 Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 25/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:43 Publicado Intimação em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/04/2024 10:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/02/2024 13:32 Juntada de petição 
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                                            01/02/2024 01:26 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 01:26 Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 31/01/2024 23:59. 
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                                            16/01/2024 15:43 Juntada de petição 
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                                            03/01/2024 20:16 Juntada de petição 
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                                            15/12/2023 01:29 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            15/12/2023 01:26 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            15/12/2023 01:26 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 11:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2023 11:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2023 11:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2023 20:56 Juntada de petição 
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                                            09/11/2023 07:44 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            03/11/2023 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2023 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 18:22 Juntada de petição 
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                                            16/10/2023 17:03 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/10/2023 00:43 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
 
 Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800732-09.2023.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), AUTOR: ANDREIA ASSUNCAO RIBEIRO, através de , Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
 
 São José de Ribamar-MA, 10 de outubro de 2023 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial
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                                            10/10/2023 14:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2023 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 11:20 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 01:32 Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 04/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 01:32 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 01:31 Decorrido prazo de ANDREIA ASSUNCAO RIBEIRO em 04/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 17:00 Juntada de embargos de declaração 
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                                            21/08/2023 01:17 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            21/08/2023 01:17 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            21/08/2023 01:17 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            19/08/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            19/08/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
 
 Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
 
 AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800732-09.2023.8.10.0059 AUTOR: ANDREIA ASSUNCAO RIBEIRO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
 
 A., G.
 
 T.
 
 R.
 
 MENDES ELETRONICA - ME INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
 
 JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
 
 PARA: AUTOR: ANDREIA ASSUNCAO RIBEIRO .
 
 FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo.
 
 São José de Ribamar-MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
 
 LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial
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                                            17/08/2023 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2023 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2023 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2023 17:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/06/2023 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2023 14:52 Juntada de termo 
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                                            22/06/2023 10:14 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            22/06/2023 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 23:42 Juntada de protocolo 
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                                            21/06/2023 18:30 Juntada de petição 
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                                            21/06/2023 14:40 Juntada de contestação 
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                                            04/05/2023 00:39 Decorrido prazo de G. T. R. MENDES ELETRONICA - ME em 03/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:47 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 07:48 Decorrido prazo de ANDREIA ASSUNCAO RIBEIRO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 03:28 Decorrido prazo de ANDREIA ASSUNCAO RIBEIRO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:30 Decorrido prazo de ANDREIA ASSUNCAO RIBEIRO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 16:08 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            16/04/2023 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            14/04/2023 16:48 Juntada de petição 
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                                            11/04/2023 14:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2023 14:37 Juntada de diligência 
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                                            31/03/2023 09:31 Juntada de termo 
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                                            30/03/2023 23:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/03/2023 23:37 Juntada de diligência 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800732-09.2023.8.10.0059 Requerente: ANDREIA ASSUNCAO RIBEIRO Requerido(a): MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por ANDRÉIA ASSUNÇÃO RIBEIRO em face de MAGAZINE LUIZA S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRÔNICOS S/A e GTR MENDES ELETRÔNICA M/E, em que aduz a autora que, em 10/08/2022, adquiriu junto a primeira reclamada ( MAGAZINE LUIZA S/A) uma SMART TV, 32″, LED, SEMP, ROKU, R5500, no valor de R$ 2.849,52 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais), parcelado para pagamento no carnê em 12 vezes de R$ 237,46 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos); que, após pouco tempo de uso, apresentou defeito “listras brancas”, tendo procurado a assistência técnica autorizada da fabricante, a empresa demandada GTR Eletrônica, a qual informou que não poderia realizar o conserto da TV, pois não havia técnicos para realizar os serviços pretendidos.
 
 Relata que, retornou na empresa promovida (MAGAZINE LUIZA S/A) para que a mesma pudesse solucionar o problema, o que não fora resolvido, visto que foi informada que a responsabilidade de efetuar o conserto seria de responsabilidade da assistência técnica requerida(GTR Eletrônica).
 
 Finaliza postulando obrigação de fazer consistente que as empresas requeridas procedam com a substituição do produto em questão.
 
 DECIDO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante, haja vista que a causa de pedir se confunde com o mérito da questão.
 
 Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
 
 Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
 
 Intimem-se/Cite-se.
 
 São José de Ribamar, data do sistema.
 
 Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
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                                            29/03/2023 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/03/2023 11:41 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2023 11:41 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2023 11:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2023 10:11 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/03/2023 18:51 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 18:51 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            27/03/2023 18:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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