TJMA - 0803582-93.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:12
Juntada de termo
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28/02/2025 15:56
Juntada de petição
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27/02/2025 11:00
Juntada de petição
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20/02/2025 14:43
Juntada de petição
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15/02/2025 01:53
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:32
Juntada de termo
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20/10/2024 09:52
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:08
Juntada de petição
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25/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:52
Juntada de despacho
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01/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:13
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:45
Juntada de apelação
-
07/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:21
Juntada de termo
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11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:46
Juntada de petição
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07/08/2023 15:27
Juntada de petição
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29/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803582-93.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ALICE MORAIS DE ARAGAO SOUSA REQUERIDA(S): BANCO CREFISA S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA ALICE MORAIS DE ARAGAO SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CREFISA S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582 -
17/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 14:48
Juntada de réplica à contestação
-
22/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803582-93.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ALICE MORAIS DE ARAGAO SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BPN BRASIL S.A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA ALICE MORAIS DE ARAGAO SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
20/06/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:45
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803582-93.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ALICE MORAIS DE ARAGAO SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BPN BRASIL S.A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA ALICE MORAIS DE ARAGAO SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO Retifique-se o cadastro do polo passivo da demandada no PJE, em conformidade com a qualificação descrita na inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
24/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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