TJMA - 0807020-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:11
Decorrido prazo de EMANUEL MATHEUS SILVA TORRES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:11
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:11
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:11
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807020-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: EDUARDO AMERICO PAIVA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BRUNO MOREIRA DE LIMA - OAB/MA 14073, EMANUEL MATHEUS SILVA TORRES - OAB/MA 20367 REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE - OAB/RJ 100614, PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES - OAB/RJ 237356 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas AUTOR e RÉU para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís/MA, 18 de Julho de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
21/07/2023 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:16
Decorrido prazo de EMANUEL MATHEUS SILVA TORRES em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:16
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:47
Juntada de apelação
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13/07/2023 11:27
Juntada de apelação
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12/07/2023 11:05
Juntada de apelação
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21/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807020-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EDUARDO AMERICO PAIVA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BRUNO MOREIRA DE LIMA - MA14073, EMANUEL MATHEUS SILVA TORRES - MA20367 REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE - RJ100614 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL promovida por EDUARDO AMERICO PAIVA CAMPOS em desfavor de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e GAMA SAÚDE LTDA., todos devidamente qualificados.
Alega o autor ser usuários dos serviços da parte ré, estando adimplente com suas obrigações.
Afirma que, no dia 08/02/2023, após buscar ajuda médica, foi diagnosticado com cálculo renal, sendo recomendada a realização de cirurgia de urgência, no entanto, fora surpreendido com a negativa da parte ré.
Assim, ajuizou o presente feito pugnando o deferimento da Tutela de Urgência, com o fim de determinar que seja realizada a internação, como também, os procedimentos cirúrgicos necessários a resguardar a vida do Autor.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos à inicial (ID 85343088).
A tutela de urgência foi concedida, conforme decisão de ID 85345089.
Petição da requerida Gama Saúde no ID 85550045 informando o cumprimento da liminar.
A requerida Gama Saúde apresentou contestação e documentos alegando, em suma, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos morais (ID 86529924).
No ID 88590323, contestação da requerida Ampla Planos de Saúde alegando ausência de interesse de agir.
Aduziu, ainda, que o autor omitiu informações sobre o seu estado de saúde quando da contratação do plano de saúde, não sendo de sua responsabilidade custear as despesas requeridas.
Por fim, asseverou a inexistência de danos morais e pleiteou a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 89443409.
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, a requerida Gama Saúde e o autor pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID’s 90236881 e 90282689).
Quanto a requerida Ampla Planos de Saúde, não se manifestou (ID 90561088).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as questões processuais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Gama Saúde, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da parte autora de que a referida ré colaborou para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Ademais, a simples condição da parte autora de beneficiária do plano de saúde contratado é suficiente para possibilitar a ela acionar tanto a operadora como a administradora do plano, as quais respondem objetiva e solidariamente pelos vícios nos serviços, por integrarem a mesma cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, § 1º, do CDC).
Já a requerida Ampla Planos de Saúde suscitou ausência do interesse de agir do autor, haja vista que comprovada a autorização da internação pleiteada na inicial.
Ocorre que, a obtenção do pleito de forma precária por meio da concessão de tutela provisória requer sua confirmação ou não em sentença, e não esgota o objeto da ação.
Portanto, rejeito essa preliminar.
No mérito, verifico que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Deste modo, para a caracterização da responsabilidade da requerida é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, declaro a inversão do ônus da prova.
Cinge-se a controvérsia da presente ação sobre a legalidade do ato praticado pela requerida, concernente na negativa de cobertura ao pedido de realização de cirurgia/ internação hospitalar do autor, bem como se tal negativa causou danos morais a este.
Pois bem.
No presente caso, fica evidente que o plano de saúde tratou com evidente desídia e descuido o tratamento de saúde do autor, na medida em que recusou, com base em cláusula de carência, a cobertura dos procedimentos indicados pelo médico.
Os relatórios médicos acostados nos ID’s 85343100 e 85343102 atestam inquestionavelmente o problema clínico do autor, ressaltando a urgência no procedimento cirúrgico, de modo que não há espaço nem tempo para discussões maiores sobre a necessidade, ou não, de realização dos procedimentos e muito menos da urgência que o caso requeria.
Sobre a alegação de má-fé do autor, que teria ocultado a existência de doença pré-existente, tal fato não se confirma, até mesmo porque, como o próprio autor relatou em sua inicial e consta dos relatórios médicos, trata-se o caso de que não remete a doença anterior.
Ademais, tratam-se apenas de alegações da requerida, sem comprovação, de que o quadro clínico do autor é anterior à formalização do contrato entre as partes.
Em relação ao cumprimento do prazo de carência, entendo que, em casos urgentes, a cláusula contratual de carência mostra-se abusiva, visto que o objetivo do contrato é justamente assegurar eficiente amparo à vida e à saúde do beneficiário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento, veja-se: Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Os demais Tribunais Pátrios assim já se manifestaram: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO. 180 DIAS.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA.
EXCEÇÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE DOZE HORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 302/STJ.
ASTREINTES.
CUSTO DIÁRIO DO TRATAMENTO INDICADO.
REDUÇÃO AUTORIZADA.
LIMITAÇÃO E PRAZO PARA INÍCIO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL E IMPREVISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A carência de 180 dias prevista para internação em contrato de plano de saúde, embora legal, não prevalece em casos excepcionais de atendimento de urgência ou emergência, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 2. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - Súmula 302/STJ. 3.
Não se justifica a limitação das astreintes ou a prorrogação do prazo para sua incidência se a situação médica do beneficiário é imprevista e emergencial. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07138005320218070000 DF 0713800-53.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL – NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL - Menor, de seis meses de idade e com quadro respiratório de broncopneumonia, admitido em hospital com prescrição para internação em caráter emergencial - Negativa de cobertura de internação ao argumento de estar em curso prazo de carência contratual – Abusividade - Inteligência da súmula nº 103, deste E.
TJSP, e dos art. 12, V, c, e 35-C, da Lei nº 9656/98, bem como da súmula nº 597, do C.
STJ – Danos morais cabíveis – Recusa no custeio que, no caso concreto, importou em risco de agravamento de saúde do beneficiário – Autor que seguiu aguardando a autorização da internação através da rede pública sem, ao menos, receber a medicação prescrita ante a recusa do convênio – Razoabilidade da verba indenizatória fixada em R$10.000,00 para cada um dos três autores (menor e genitores) – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJ-SP - AC: 10079315720178260223 SP 1007931-57.2017.8.26.0223, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019) A propósito, ressalto que qualquer postura tendente a retardar ou inviabilizar essa autorização configura, ainda, afronta direta aos termos da própria Constituição Federal (art. 5º, caput, CF).
Firmado em tais razões, concluo que era dever da requerida atender às expectativas da parte autora, fornecendo-lhe o devido atendimento diante da urgência apresentada por seu quadro clínico, sendo ilícita a negativa de atendimento com base em cláusula de carência.
No que pertine à reparação dos danos morais pleiteados, pelas provas dos autos, merece acolhida a pretensão autoral.
Isso porque a atitude da parte ré ao impedir o consumidor do plano de saúde de receber tratamento prescrito por seu médico, afronta a finalidade única e imediata do contrato, que é a proteção à vida e à saúde do segurado.
Nestes termos, entendo configurado o alegado dano moral sofrido pelo requerente, o qual decorre do descumprimento de obrigação e da quebra de confiança do autor na operada ora Ré.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECUSA INJUSTA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. 1.
A recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento urgente de saúde requerido pelo segurado gera dano moral. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt no AREsp 1022746 / RN; Quarta Turma; Rel.
Minª.
Maria isabel Gallotti; Julg. 16/05/2017).
Assim, condeno o réu a pagar indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos autores a título de danos morais.
Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida; b) Condenar as requeridas AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e GAMA SAÚDE LTDA., solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente julgado.
Tendo em vista a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível -
19/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:28
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:28
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:36
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:36
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:45
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:54
Juntada de petição
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16/04/2023 09:06
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807020-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: EDUARDO AMERICO PAIVA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BRUNO MOREIRA DE LIMA - OAB/MA 14073, EMANUEL MATHEUS SILVA TORRES - OAB/MA 20367 REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE - OAB/RJ 100614 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
11/04/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:32
Juntada de réplica à contestação
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807020-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: EDUARDO AMERICO PAIVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO MOREIRA DE LIMA - OAB/MA 14073 REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE - OAB/RJ 100614 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de março de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
30/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:57
Juntada de contestação
-
06/03/2023 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 17:03
Juntada de petição
-
27/02/2023 12:28
Juntada de contestação
-
10/02/2023 16:57
Juntada de petição
-
10/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:48
Juntada de diligência
-
09/02/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:46
Juntada de diligência
-
09/02/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:39
Juntada de diligência
-
08/02/2023 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 19:58
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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