TJMA - 0805558-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 11:50
Juntada de malote digital
-
18/04/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 14:16
Prejudicado o recurso
-
14/03/2024 13:48
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805558-61.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 1º AGRAVADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado: JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO - OAB MA25040; MARA CELIA GOMES SA - OAB MA25985; MOISES ELEALE ALLES - OAB MA25488 2º AGRAVADO: TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA MICHAEL ECEIZA NUNES, OAB MA7619-A; DIEGO ECEIZA NUNES, OAB MA8092-A; DANILO NOLETO DE SOUSA, OAB MA10188 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Defiro o pedido de ID 27521728 e determino a inclusão de TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo deste recurso, com o cadastro de seus respectivos advogados.
Intime-se o referido agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de agosto de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/08/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
-
13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 11:03
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805558-61.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado: JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO - OAB MA25040; MARA CELIA GOMES SA - OAB MA25985; MOISES ELEALE ALLES - OAB MA25488 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado, até porque não há elementos nos autos que indiquem de forma clara que o agravado deixou, de fato, de apresentar a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal que ensejou a sua não recomendação para continuar no certame.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
16/06/2023 16:32
Juntada de malote digital
-
16/06/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0805558-61.2023.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO O Magistrado, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo, lhe sendo lícito declarar-se suspeito para atuar no feito, sem oferta de exceção ou apresentação de motivos para tal, consoante dispõe o §1º, do artigo 145, do CPC/2015, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: (…) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Ante ao exposto, na exegese legal do §1º do art. 145 do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para processar e julgar o feito em epígrafe e, por via de consequência, determino o cancelamento na distribuição do feito a este signatário, procedendo-se a sua redistribuição para qualquer um dos Desembargadores remanescentes da 3a Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA,3 de abril de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/04/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/04/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/04/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:14
Declarada suspeição por Desembargador Antônio José Vieira Filho
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03/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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