TJMA - 0802023-90.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:10
Juntada de Alvará
-
21/09/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
19/09/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:40
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:34
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0802023-90.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: LUIS VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 28 de agosto de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
29/08/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 20:20
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
22/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:33
Juntada de petição
-
15/08/2023 04:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0802023-90.2022.8.10.0152 EXEQUENTE: LUIS VIEIRA DA SILVA Advogado: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 10 de agosto de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
10/08/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 18:57
Juntada de Alvará
-
05/07/2023 08:02
Juntada de petição
-
04/07/2023 14:07
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:13
Juntada de petição
-
26/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:01
Juntada de petição
-
21/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:07
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0802023-90.2022.8.10.0152 DEMANDANTE: LUIS VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: BANCO BRADESCO SA Bradesco, Avenida Presidente Médici 212, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-902 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica V.
Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) do bloqueio on line efetivado através do Sisbajud e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar as providências previstas no art. 854, §3º, do CPC, sob pena de transferência e liberação em favor do credor, na forma dos parágrafos seguintes do mesmo dispositivo.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
09/06/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802023-90.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUIS VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA -OAB/ PI5830-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A DESTINATÁRIO: LUIS VIEIRA DA SILVA Rua José Fernandes da Silva, 217, Santo Antônio, TIMON - MA - CEP: 65630-550 A(o)(s) Terça-feira, 02 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0802023-90.2022.8.10.0152 DEMANDANTE: LUIS VIEIRA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se." Timon/MA, 28 de abril de 2023 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
02/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:56
Juntada de petição
-
20/04/2023 16:38
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
16/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802023-90.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUIS VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA -OAB/ PI5830-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO -OAB/ PI5914-A DESTINATÁRIO: LUIS VIEIRA DA SILVA Rua José Fernandes da Silva, 217, Santo Antônio, TIMON - MA - CEP: 65630-550 A(o)(s) Segunda-feira, 27 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0802023-90.2022.8.10.0152 DEMANDANTE: LUIS VIEIRA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
LUIS VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente reclamação em desfavor do BANCO DO BRDESCO S/A, aduzindo ser cliente da referida instituição financeira e que, sem que tenha realizado qualquer contratação, vem sofrendo descontos em sua conta sob a denominação de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 01” no valor de R$41,90.
Aduz que buscou administrativa a requerida para solucionar o problema, sendo infrutífera a tentativas.
Postula, ao final, o cancelamento das cobranças, a restituição dobrada dos valores indevidos no importe de R$ 7.039,20 , bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, o réu alega preliminar de prescrição e inépcia da inicial por ausência de comprovação do requerimento administrativo.
No mérito, sustenta que a legalidade da cobrança da citada tarifa e impugna os pleitos de restituição e danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação do requerimento administrativo, uma vez que foi buscada a solução do conflito por meio do CEJUSC (id 81144034- pág. 01), restando necessária ao autor a busca do Poder Judiciário.
A parte autora busca a restituição dos valores descontados nos últimos anos, sendo que o prazo prescricional de cinco anos é que deve ser observado na presente lide.
Indefiro, assim a preliminar de prescrição, uma vez que é devida a devolução dos descontos efetuados na conta do reclamante nos últimos cinco anos.
Considerando a inversão do ônus da prova prevista no CDC, compete ao demandado comprovar a legalidade/legitimidade dos descontos, já que o autor juntou aos autos extrato em que consta o desconto questionado (id 81144034- págs. 05 a 10).
Cabe à parte ré trazer aos autos documentos aptos a infirmar as alegações da parte autora.
Nesse aspecto, nada juntou aos autos o demandado que comprove o negócio jurídico que lhe autorize a ser remunerada pelo serviço chamado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 01”.
Extrai-se da Resolução 3919/2010-BACEN, que regulamenta a cobrança de tarifas bancárias, a prerrogativa do consumidor de escolher entre pagar individualmente pelos serviços bancários utilizados, no que ultrapassar as franquias legais estabelecidas, ou contratar pacote de serviços.
E tal contratação, a teor do art. 8º da referida resolução, deve ser específica.
Implica, pois, que seja clara, autônoma.
Transcrevo: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
DO DANO MATERIAL O dano material não se presume.
Deve ser efetivamente comprovado.
Embora a parte autora requeira a restituição de R$ 7.039,20 referente ao dobro das cobranças da tarifa impugnada, somente ficou comprovado nos autos descontos que totalizam R$705,89- id 81144034- págs. 05 a 10.
Assim, tenho que lhe assiste a devolução apenas dos valores efetivamente comprovados , de forma dobrada, que equivale a R$1411,78.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, acompanhando recentes entendimentos da Turma Recursal de Caxias, à qual se encontra vinculado este Juizado, ei de reconhecê-los.
Ainda que a lesão patrimonial seja pequena, e até incapaz de causar comprometimentos da capacidade econômica do consumidor, tem-se que há uma quebra de confiança na relação entre o cliente e a instituição financeira, e em poucas relações jurídicas é tao cara a confiança e a boa-fé.
Foi-se o tempo do dinheiro guardado em casa, assim como prenuncia-se o tempo do dinheiro simplesmente virtual.
Então, o que faria alguém contratar a guarda de seus recursos por terceiro senão a confiança de que ali estará seguro? Não se trata de discussão de relação contratual, mas exatamente o oposto: ação desprovida de autorização contratual.
Temos uma ação _ retirada de dinheiro da conta pelo banco sem autorização do proprietário _, que gerou um dano de ordem material (valor retirado) e outro de ordem moral causado pela quebra da confiança e boa-fé.
Presentes então o dever de indenizar, como já dito.
Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros reconhecidos na jurisprudência e doutrina pátrios.
Assim, deve buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo a não repeti tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.
Há estreita relação do dano moral com o dano material, sendo este de pequena monta.
A conduta da requerida é extremamente reprovável, tratando-se de evento replicado diariamente e capaz de trazer-lhe enormes lucros em razão do montante de clientes.
Assim, considerando as situações fáticas já relatadas, reputo condizente com o princípio da razoabilidade a fixação de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para CONDENAR O DEMANDADO BANCO BRADESCO S.A.: 1 – na obrigação de restituir o valor de R$ 1.411,78, referente aos descontos da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 01”, na forma dobrada; 2 – NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, o valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais). 3 – NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na abstenção de cobrar e descontar valores na conta do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 01”, podendo cobrar os serviços realizados de forma individual, respeitadas as franquias legais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação no caso dos danos materiais e a partir da publicação da sentença no caso de danos morais.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora demonstrou nos autos a impossibilidade de custeio das despesas processuais caso queira avançar à fase recursal.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se." Timon, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
27/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 13:10
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
15/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 22:31
Juntada de protocolo
-
14/02/2023 09:50
Juntada de contestação
-
15/12/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 06:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
01/12/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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