TJMA - 0805226-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GUTEMBERG CAMELO OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:53
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805226-94.2023.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Gutemberg Camelo Oliveira.
Advogado : Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121).
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gutemberg Camelo Oliveira, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís que indeferiu o pedido de justiça gratuito requerido na inicial da Ação Revisional c/c Indenizatória proposta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Em suas razões o agravante insurge-se contra a decisão agravada, pugnando pela concessão do benefício, afirmando não possuir condições de arcar com custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenizatória nº 0858842-15.2022.8.10.0001, foi proferida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 321, § único e 485, inciso I, todos do CPC/2015 (Id 92492524) Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020).
Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/06/2023 16:55
Juntada de malote digital
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14/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 07:50
Conhecido o recurso de GUTEMBERG CAMELO OLIVEIRA - CPF: *00.***.*04-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de GUTEMBERG CAMELO OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/03/2023 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805226-94.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GUTEMBERG CAMELO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/03/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:02
Declarada incompetência
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21/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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