TJMA - 0804959-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM JOAO LISBOA MA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de SILONY NUNES PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804959-25.2023.8.10.0000 Embargante: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino em João Lisboa (SINTEEJOL) Advogado: Daniele Pereira Da Silva (OAB/MA 23578) Embargado: Silony Nunes Pereira Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11483) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino em João Lisboa (SINTEEJOL), visando sanar erro material dito existente na decisão de Id nº 25385444, em que declarei a decadência do direito à rescisão da coisa julgada e extingo o processo nos termos do art. 332, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, e condenei o autor nos honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o julgado está eivado de erro material, por não ser cabível a incidência de verbas rescisórias.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com o escopo de ser sanando o vício suscitado, a fim de que seja retirada a condenação de honorários.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no Acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Sustenta a embargante que o acórdão possui erro material, porquanto fixou honorários sucumbenciais, buscando a exclusão de tal obrigação.
Do cotejo dos autos eletrônicos, resta evidente o erro material no presente caso, que deve ser corrigido por meio destes declaratórios.
Sobre o tema, destaco que o entendimento do STJ é no sentido de que se foi indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte a quo apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício a ser sanado. 2.
Cabe destacar que o STJ tem farta jurisprudência no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que versa sobre a verba honorária, caso seja acórdão). 3.
Hipótese em que a sentença que fixou a verba honorária foi publicada ainda na vigência do CPC/1973.
Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 4.
Obiter dictum, consoante a jurisprudência do STJ, se a petição inicial foi indeferida e não houve citação da parte ré, é indevida a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Precedentes. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1770164 RJ 2018/0216749-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (grifo nosso) Na espécie, verifico que após a propositura da ação rescisória, e posterior redistribuição à minha Relatoria, proferi decisão declarando a decadência do direito autoral, de modo que sequer foi citada a parte ré, sendo indevida, portanto, a condenação do autor em honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos Declaratórios para excluir a condenação da parte autora em honorários, mantendo a decisão de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
17/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:00
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM JOAO LISBOA MA - CNPJ: 04.***.***/0001-96 (REQUERENTE) e provido
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30/06/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SILONY NUNES PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804959-25.2023.8.10.0000 Embrgante: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino em João Lisboa (SINTEEJOL) Advogado: Daniele Pereira Da Silva (OAB/MA 23578) Embargado: Silony Nunes Pereira Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11483) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015.
Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
16/06/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SILONY NUNES PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 17:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM JOAO LISBOA MA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SILONY NUNES PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804959-25.2023.8.10.0000 Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino em João Lisboa (SINTEEJOL) Advogado: Daniele Pereira Da Silva (OAB/MA 23578) Ré: Silony Nunes Pereira Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11483) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória com pedido liminar proposta por Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino em João Lisboa (SINTEEJOL) visando desconstituir acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível Isolada, que manteve a sentença de procedência da Ação Reivindicatória ajuizada por Silony Nunes Pereira, que determinou ao requerido a desocupação do imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias Em sua inicial, suscita o autor o cabimento da presente rescisória, argumentando que o Acórdão impugnado transitou em julgado em 11.08.2020, tendo proposto a Ação Rescisória nº 0806700-37.2022.8.10.0000, de relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho, que foi indeferida, e cuja decisão transitou em julgado em 31.01.2023, entendendo, assim, estar a presente rescisória dentro do prazo.
Defende, ainda, que a requerente, à época do ajuizamento da reivindicatória (09.05.2016), não era proprietária do imóvel, já que a transferência da titularidade da matrícula em seu favor ocorreu em 09.09.2016, entendendo, assim, possuir direito de ser mantido na posse do imóvel por ter os requisitos para tanto.
Com tais argumentos, requer a procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a presente ação não pode ter prosseguimento, a rigor do art. 332, § 1º do CPC.
Tal afirmativa decorre do fato de que o pronunciamento judicial rescindível (Id nº 24277250), ou seja, o acórdão de improvimento da Apelação Cível nº 036.295/2019, transitou em julgado em 30.08.2020 (Id nº 24277253) Nesse contexto, o direito à rescisão da coisa julgada findou-se em Agosto de 2022, quando foi proposta a primeira ação rescisória, de nº 0806700-37.2022.8.10.0000, que foi, todavia, indeferida pelo Des.
Kleber Costa Carvalho.
A presente ação rescisória, por sua vez, foi proposta somente em 16.03.2023.
Assim, equivoca-se o requerente ao alegar que o ajuizamento da presente ação rescisória, em razão do evento vinculado a distribuição pretérita de mesmo teor, interrompe o prazo para propositura, eis que a decisão de indeferimento posterior ao transito em julgado não tem seu trânsito em julgado como parâmetro de contagem do prazo decadencial.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial de dois anos para interposição da ação rescisória de sentença é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo - Art. 975, CPC - Entendimento de que como "última decisão" pode ser tida aquela de inadmissibilidade de recurso interposto contra a sentença rescindenda - Caso em que mesmo a decisão de inadmissibilidade do recurso de apelação transitara em julgado havia mais de dois anos antes da propositura da ação rescisória - A decisão que indefere simples petição protocolada após o trânsito em julgado, em que terceiro alega nulidade do processo, não tem seu trânsito em julgado como parâmetro de contagem do prazo decadencial - Ação rescisória ajuizada fora do prazo - Decadência verificada - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO. (TJSP; Ação Rescisória 2004636-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020) (grifo nosso).
Assim, patente o decurso do prazo para a propositura da ação, a rigor do art. 975, do Código de Processo Civil, e sendo a decadência matéria de ordem pública, portanto, examinável de ofício pelo Julgador, nada impede que, alçando mão do art. 932, caput, do Código de Processo Civil, seja extinto de plano o processo, como se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DE PROCESSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 557 do CPC só permite ao relator decidir monocraticamente pretensão recursal nos limites que determina. 2.
Ação rescisória que tramitou normalmente com contestação, razões finais e parecer do Ministério Público apresentado, não pode ser extinta sem resolução de mérito, por decisão monocrática, se não for caso comprovado de decadência, de ilegitimidade da parte, de ausência de pressupostos processuais ou de aplicação de Súmula ou jurisprudência predominante. 3.
Decisão monocrática que proclama não ter o acórdão recorrido violado o inciso V do art. 485 do CPC, nem incide em erro de fato, não está autorizada pelo art. 557 do CPC. 4.
Recurso provido para reformar decisório proferido em agravo interno, determinando-se a inclusão da rescisória em pauta para julgamento em dia e hora previamente determinados, abrindo-se espaço para sustentação oral pelas partes e pelo Ministério Público. 5.
Aplicação do princípio da garantia de julgamento da rescisória pelo colegiado. 6.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ; REsp 1018178/RJ; Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO; T1; DJe 05/06/2008) Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 495, DO CPC.
O AJUIZAMENTO POSTERIOR É OBSTADO PELO FENÔMENO DA DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O prazo para a parte manejar ação rescisória é de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da sentença que se busca desconstituir, conforme determina o art. 495, do CPC.
II - Como se colhe da certidão de fl. 306, a sentença proferida nos autos de base transitou em julgado em 12 de maio de 2005.
Sendo assim, a data limite para instauração da ação é 12 de maio de 2007, que por ser sábado prorrogasse automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente, segunda-feira, dia 14 de maio do citado ano.
III - Desse modo, verificando que a ação fora ajuizada dia 15 de maio de 2007, há que se reconhecer a ocorrência da decadência.
IV - Ação julgada extinta com resolução de mérito, haja vista o transcurso do prazo decadencial. (TJMA; AcResc 0745902008; Rel.
Des.
NELMA SARNEY COSTA; 04/08/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV, CPC).
O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, segundo o disposto no art. 495 do CPC, é de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir, que ocorre quando, contra ela, não é mais cabível qualquer recurso.
A certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda fornecida pelo órgão competente possui presunção relativa de veracidade, admitindo, assim, prova em contrário.
Destarte, a data em que é certificado o trânsito em julgado pode não se confundir com a data real do trânsito, aferida com base em outros elementos de prova, que é a que realmente servirá de referência para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória.
Em não tendo o autor observado o prazo bienal para propositura da rescisória, resta configurada a ocorrência da decadência do seu direito de ação, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Ação rescisória extinta com resolução de mérito. (TJMA; AcResc 0760492008; Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 09/10/2008) Ante o exposto, declaro a decadência do direito à rescisão da coisa julgada e extingo o processo nos termos do art. 332, § 1º, da Lei Adjetiva Civil.
Outrossim, em razão do princípio da causalidade, condeno o autor nos honorários sucumbenciais, a rigor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
02/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:27
Indeferida a petição inicial
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20/04/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/04/2023 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA 0804959-25.2023.8.10.0000 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM JOÃO LISBOA (SINTEEJOL) RÉ: SILONY NUNES PEREIRA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória, em face de acórdão proferido pela 3a Câmara Cível deste Tribunal. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 14º, I, A do Regimento Interno deste Tribunal, a Seção de Direito Privado tem competência para processar e julgar: ações rescisórias dos acórdãos de sua especialidade (…).
Por conseguinte, verifico que o presente mandamus foi proposto perante a Primeira Câmara de Direito Privado, incompetente para apreciar a presente matéria.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos autos a um dos relatores da Seção de Direito Privado.
Dê-se baixa dos autos neste gabinete.
Publique-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA - 
                                            
31/03/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:04
Outras Decisões
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16/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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