TJMA - 0800416-49.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/06/2023 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:35
Juntada de petição
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07/06/2023 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800416-49.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOAO FAGUNDES MOTA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 Reclamado: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
02/06/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 23:31
Juntada de recurso inominado
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18/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800416-49.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOAO FAGUNDES MOTA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 Reclamado: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizado por JOÃO FAGUNDES MOTA FILHO contra CLARO S/A, já qualificados nos autos.
O cerne da demanda consiste na suspensão da linha telefônica de titularidade da parte autora (98) 99965.0243, mesmo estando com os pagamentos das faturas em dia.
Em razão disso requer indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação e refutou os fatos narrados na inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora, por defender a legitimidade das cobranças efetuadas, decorrentes do plano contratado em razão da utilização até seu efetivo cancelamento.
Assevera que não comprova o pagamento da fatura a partir de julho de 2022.
Neste cenário, defende a improcedência dos pedidos de dano moral e material, bem como restabelecimento da linha nos moldes contratados.
Em apertado relatório, passo ao Mérito.
Narra a parte autora ter realizado contrato de prestação de serviços da linha (98) 999650243 cujos pagamentos são realizados de forma regular e sem motivo aparente teve suspensão da prestação dos serviços concernentes a esse contrato.
Diferentemente do que relata a autora, ela não comprova fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, pois não apresentou qualquer documento que comprove adimplemento a partir de julho/2022, o que gera por via reflexa, bloqueio parcial após 15 dias e total após 30 bloqueio total, bem como com 45 dias de atraso desativar definitivamente a linha telefônica, conforme Resolução 632 ANATEL, o que no caso concreto ocorreu, sendo, portanto geradas as consequências do inadimplemento, tais como cobranças e suspensão dos serviços.
Nesse norte, entendo que não há qualquer valor cobrado de forma irregular ou além do contrato firmado entre as partes, inexistindo dever de indenizar da ré.
Desta feita, entendo ser regular a cobrança realizada pela ré, agindo a mesma no exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188 do Código Civil Brasileiro, não havendo, nessa esteira, qualquer dano a ser imputado a parte reclamada.
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
16/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:42
Juntada de réplica à contestação
-
14/05/2023 17:13
Juntada de contestação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800416-49.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOAO FAGUNDES MOTA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 Reclamado: CLARO S.A.
DECISÃO: "Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizado por JOÃO FAGUNDES MOTA FILHO contra CLARO S/A com o fito de ser realizado desbloqueio imediato da linha telefônica do autor, qual seja, (98) 9965.0243, por entender que não há débitos pendentes.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da norma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.” Na verdade, a tutela urgência é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes quanto à situação de perigo ou da forte probabilidade de sua ocorrência, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbre indícios de plausibilidade do direito alegado e que não existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, vejamos de uma forma pormenorizada o assunto tratado.
A parte autora requer desbloqueio imediato da linha telefônica do autor, qual seja, (98) 9965.0243, por entender que não há débitos pendentes, todavia, não juntou aos autos comprovantes de pagamentos dos respectivos meses, pois nas próprias telas juntada à inicial tem como fatura em aberto, notadamente, com vencimento em 10/11/2022, o que por consequencia gera a suspensão da linha.
A verossimilhança das alegações representa a plausibilidade da pretensão do direito afirmado, ou seja, exige-se a demonstração de uma prova intensa, que convença bastante, não dando espaço para dubiedades.
Vejamos entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: “(....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito".
No caso concreto, observo que o pedido de antecipação de tutela, constitui-se verdadeira invasão do mérito, a ser apreciado em momento oportuno da demanda, pois somente após a instrução processual é que este juízo formará um convencimento necessário sobre a responsabilidade ou não da parte reclamada, haja vista investigar a origem da dívida, para analisar a regularidade da suspensão da linha, objeto da demanda, e portanto, não se pode, no presente caso, em sede de liminar, ter os elementos necessários para responsabilizar a requerida.
Assim, não pode este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
A decisão deverá prevalecer até final julgamento.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do novo CPC/2015.
Intimem-se A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
05/05/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 11:40
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
16/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800416-49.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOAO FAGUNDES MOTA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812 Reclamado: CLARO S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 15/05/2023 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de abril de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
12/04/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:58
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Haja vista a juntada de fatura de telefonia móvel, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia ou outro equivalente, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
04/04/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 22:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 22:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/04/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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