TJMA - 0800416-49.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:30
Baixa Definitiva
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30/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/11/2023 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO FAGUNDES MOTA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800416-49.2023.8.10.0009 RECORRENTE (S): JOAO FAGUNDES MOTA FILHO ADVOGADO: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - OAB MA20677-A; FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - OAB MA20812-A RECORRIDO (S): CLARO S.A.
ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON - OAB RS51657-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 5278/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por João Fagundes Mota Filho em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor da Claro S.A.
Alega o autor, ora recorrente, que a linha telefônica por ele utilizada há mais de 20 anos foi cancelada indevidamente, pois estava adimplente com todas as suas obrigações.
Afirma não possuir os recibos dos pagamentos das faturas do seu plano telefônico, mas que seria possível constatar a inexistência de débitos vencidos pelo site da recorrida.
Noutro giro, a requerida Claro S.A. apresentou contestação e refutou os fatos narrados na inicial, alegando a legitimidade do cancelamento da linha em razão da existência de débitos do consumidor. 2.
O juiz de base, ao julgar o mérito da controvérsia, destacou que “Diferentemente do que relata a autora, ela não comprova fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, pois não apresentou qualquer documento que comprove adimplemento a partir de julho/2022, o que gera por via reflexa, bloqueio parcial após 15 dias e total após 30 bloqueio total, bem como com 45 dias de atraso desativar definitivamente a linha telefônica, conforme Resolução 632 ANATEL, o que no caso concreto ocorreu, sendo, portanto geradas as consequências do inadimplemento, tais como cobranças e suspensão dos serviços. 3.
Em matéria de pagamento, a regra é a de que ele não se presume, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
A teor do que previsto no art. 373, I, do CPC, e no art. 320 do CC, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 4.
No caso vertente, o recorrente alega que estava em dia com suas obrigações, porém diz não ter os comprovantes de pagamentos das suas faturas.
A simples alegação de que o site da recorrida indicava a inexistência de débitos em aberto não se encontra amparada pelo acervo probatório constante nos autos.
Como se observa dos prints anexados aos autos pelo autor, havia débito em aberto quando do ajuizamento da ação (id n.26748756), tempo em que a linha já se encontrava suspensa (id n. 26748756). 5.
Constatada a inadimplência da parte autora, tenho que a empresa recorrida agiu em exercício regular do seu direito ao realizar o cancelamento da linha telefônica em razão dos débitos em aberto.
Tem-se a ocorrência de verdadeira excludente de responsabilidade da recorrida, na medida em que não se verifica qualquer falha na prestação de serviços hábil a configurar os danos de ordem moral e material perquiridos, conforme ditames do artigo 14, § 3º, I e II do CDC. 6.
Pelas razões expostas, CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. 7.
Condenação da parte recorrente/autora ao pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, no entanto, sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Exigibilidade suspensa.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 05/10/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR -
30/10/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 12:21
Conhecido o recurso de JOAO FAGUNDES MOTA FILHO - CPF: *37.***.*08-53 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:41
Retirado de pauta
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18/08/2023 09:02
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:32
Juntada de petição
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11/08/2023 14:32
Juntada de petição
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09/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:09
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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