TJMA - 0801348-68.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:24
Processo Desarquivado
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03/05/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 08:20
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:50
Decorrido prazo de Documento de Identidade em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:39
Decorrido prazo de Documento de Identidade em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de Documento de Identidade em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:15
Decorrido prazo de INNOVARE EDUCACAO, INFORMATICA E IDIOMAS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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14/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 08:58
Juntada de diligência
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801348-68.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSÉ BENEDITO CAMPELO registrado(a) civilmente como Documento de Identidade - PARTE REQUERIDA: INNOVARE EDUCACAO, INFORMATICA E IDIOMAS LTDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS GONZAGA BRAGA DE FREITAS - MA13985 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, INNOVARE EDUCACAO, INFORMATICA E IDIOMAS LTDA, parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando indenização em virtude da persistência de cobranças de débito desconstituído através de acordo no PROCON.
Teleaudiência realizada sem acordo em 15/3/2023.
A requerida, em sua contestação, invocou a inépcia da inicial, o que rejeito, posto que inteligíveis, do pedido atermado, os fatos, pedidos e fundamentos.
Analisando o mérito, observo dos autos que o autor não comprovou habilmente os fatos narrados na inicial.
Não há evidência cabal de que tenha sido cobrado por valores já cancelados.
Ora, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, o demandante deveria ter munido os autos de provas mínimas de suas alegações.
Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, 487, I, e 490, todos do Código de Processo Civil.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da Justiça.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Para a interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 27 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
27/03/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:40
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 10:00
Juntada de diligência
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23/02/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 23:49
Juntada de diligência
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13/02/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:38
Juntada de diligência
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29/01/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 19:57
Juntada de diligência
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26/01/2023 03:17
Decorrido prazo de Documento de Identidade em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 11:03
Juntada de diligência
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16/12/2022 11:24
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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