TJMA - 0816352-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 07:49
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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07/06/2023 02:22
Decorrido prazo de HYAGO DE JESUS SOARES BATISTA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0816352-41.2023.8.10.0001 Parte autora: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI OAB: PR39274 Parte demandada: ANA TEREZA CARVALHO DA SILVA Advogado: FRANKLEN WARLLEN DA SILVA COUTINHO OAB: MA24218 SENTENÇA ID nº 93174127.Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO VOLKSVAGEM S/A, em face de ANA TEREZA CARVALHO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Emerge da peça de ingresso que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia fiduciária, tendo como garantia o veículo marca AUDI, modelo A3 SEDAN PRESTIGE 1.4 16V, cor PRETO, ano de fabricação/modelo 2019, Chassi nº. 99ADJ78V3K4001081, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato.
Sucedeu que o requerido não cumpriu com as obrigações das quais constam no contrato supra firmado, deixando de efetuar o pagamento de parcelas, fazendo com que toda sua dívida vencesse precocemente, como dispõe artigo 2º e § 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69 9, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Por tais razões, o requerente pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado.
No mérito requereu o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no seu patrimônio.
Decisão de Id 88951504, pelo deferimento do pedido liminar.
Em evento nº 91254394, o requerente comunicou que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais.
Certidão de Id 92786632, de lavra do Oficial de Justiça encarregado do feito, atestando que citou o réu e apreendeu o veículo em comento.
Em petição de ID n. 93146919, a parte Demandada constituiu advogado, juntou comprovante de pagamento da obrigação pecuniária prevista no acordo, pediu a homologação da transação e a restituição do veículo. É o relatório.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº. 91254394, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme estabelecido na minuta.
Expeça-se mandado de restituição do veículo objeto da lide em favor da Demandada, tendo em vista a homologação do acordo.
Dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via RENAJUD.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
01/06/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:40
Juntada de petição
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30/05/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 11:40
Juntada de diligência
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30/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:58
Juntada de Mandado
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26/05/2023 08:57
Homologada a Transação
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25/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:50
Juntada de petição
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22/05/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 10:33
Juntada de diligência
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02/05/2023 18:38
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816352-41.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 Réu: ANA TEREZA CARVALHO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO VOLKSVAGEM S/A seja reintegrada na posse direta do veículo marca AUDI, modelo A3 SEDAN PRESTIGE 1.4 16V, cor PRETO, ano de fabricação/modelo 2019, Chassi nº. 99ADJ78V3K4001081, placa NÃO INFORMADA.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23032315514416200000082650606.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 9ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1047/2023. -
03/04/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:25
Juntada de petição
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27/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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