TJMA - 0800579-73.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 18:44
Baixa Definitiva
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18/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2023 18:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL ANTAO DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800579-73.2022.8.10.0135 – TUNTUM Apelante : Manoel Antao de Sousa Advogado : Karic Uchoa Sousa Santana (OAB-MA 19668) Apelado : Município de Balsas Representante : Procuradoria do Município de Balsas Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Antao de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum nos autos da ação movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao requerido (apelado) ao pagamento do FGTS.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta ter direito ao recebimento das férias não gozadas e do décimo terceiro proporcional em virtude da natureza jurídica do vínculo estabelecido com o Município demando, conforme o tema nº 551 da repercussão geral do STF (RE 1.066.677/MG), que reconheceu a possibilidade de percepção das referidas vantagens remuneratórias nas hipóteses de contratação temporária.
Foram apresentadas contrarrazões.
Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade.
Compulsando as razões da presente irresignação, observo que as alegações de existência de vínculo administrativo de natureza temporária (art. 37, IX, CF/88) e da incidência do tema nº 551 da Suprema Corte não foram veiculadas em sua petição inicial – que, registro, limita-se a apontar a existência de contrato nulo entre as partes estabelecido em violação ao postulado do concurso público (art. 37, II, CF/88) –, constituindo indevida inovação recursal que obsta o exame da matéria ante a ocorrência de preclusão consumativa.
Em verdade, tal como proclamada na pacífica jurisprudência do STJ, “não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas”.
Isso por que, “a despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente” (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Em igual sentido: AgInt no AREsp 1936873/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018; REsp 1726927/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018; REsp 1632752/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017.
Com base nesses argumentos, com espeque no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
27/07/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:46
Não conhecido o recurso de Apelação de MANOEL ANTAO DE SOUSA - CPF: *43.***.*82-01 (APELANTE)
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26/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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