TJMA - 0805052-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIOLLI RODRIGUES DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ERIVELTON TEIXEIRA NEVES em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:48
Juntada de malote digital
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10/05/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 11:41
Conhecido o recurso de CLEBER ANTONIOLLI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *47.***.*16-87 (AGRAVADO) e não-provido
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02/05/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2024 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2024 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805052-85.2023.8.10.0000 Agravantes : Cleber Antoniolli Rodrigues de Souza e Erivelton Teixeira Neves Advogada : Mariana Pereira Nina (OAB/MA 13.051) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Marco Túlio Rodrigues Lopes Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
09/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 18:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/08/2023 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 09:10
Juntada de malote digital
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805052-85.2023.8.10.0000 Agravante : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Marco Túlio Rodrigues Lopes Agravados : Cleber Antoniolli Rodrigues de Souza e Erivelton Teixeira Neves Advogada : Mariana Pereira Nina (OAB/MA 13.051) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
O agravante ajuizou ação de improbidade administrativa em face do Prefeito e do Secretário de Saúde Municipal objetivando, dentre outras medidas, a imediata interrupção de contratação destinada à terceirização do serviço público de saúde no Município de Carolina/MA; II.
O fumus boni iuris restara plenamente demonstrado com base no procedimento administrativo nº 183-012/2018, em que foram constatadas diversas irregularidades cometidas ao longo da referida licitação, como ausência de previsão orçamentária específica, formalismos exacerbados, excluindo da concorrência possíveis proponentes, dentre outras.
Além disso, também ficara caracterizado diante da vedação constitucional à terceirização da atividade-fim no âmbito da Administração Pública; III.
Quanto ao periculum in mora, não restam dúvidas, face à possibilidade de ocorrência de danos à própria população do Município, posto que evidenciada a ausência de planejamento municipal capaz de atender às demandas locais e ao interesse público.
Desse modo, incumbe à municipalidade realizar concurso público para a prestação do serviço público de saúde, visto que, somente de forma excepcional e complementar, pode admitir a participação de prestação de serviços privados; IV.
Preenchidos os requisitos legais, a medida que se impõe é o provimento, em parte, do recurso, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, os agravados suspendam os contratos/licitações ilegais, bem como outros subsequentes de mesma natureza que tenham sido oriundos de termo aditivo/renovação ou outros com o mesmo objeto, até julgamento final da demanda.
Ato contínuo, deverão utilizar de mecanismos legais para suprir as deficiências locais, tais como a realização de concurso público; V.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido parcialmente.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0800666-94.2022.8.10.0081, ajuizada em face de Cleber Antoniolli Rodrigues de Souza (Secretário Municipal de Saúde de Carolina/MA) e Erivelton Teixeira Neves (Prefeito de Carolina/MA), indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Com relação ao tema, a nova legislação pátria entende que para a concessão liminar de indisponibilidade dos bens é necessário a demonstração não só do fumus bonis iuris como do periculum in mora, além de haver a demonstração da real necessidade da medida.
In casu, não foi comprovada pelo Ministério Público a tentativa concreta de dilapidação patrimonial pelos requerentes, não havendo, portanto, como este juízo presumir o risco de frustração a eventual ressarcimento do poder público. (…) Desta feita, INDEFIRO o pleito liminar de indisponibilidade dos bens. (…) No tocante ao pedido de suspensão do contrato ora impugnado, entendo de modo diverso, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ao compulsar os autos depreende-se que se trata de contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos, atividade esta considerada essencial, entendo pela impossibilidade de suspensão imediata de contrato, em atenção ao interesse público.
Assim sendo, INDEFIRO o pleito de suspensão contratual.
Das razões recursais (ID nº 24312240): Sustenta o agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência.
Isso porque, consoante alega, foram constatadas diversas irregularidades no âmbito do “PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL N° 036/2017 - CPL, do tipo menor preço (objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos), tendo como vencedora do certame a empresa: BUENO E COSTA LTDA-ME, CNPJ: 17.340.568/0001- 54, no valor de R$ 3.294.240,00 (três milhões, duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta reais)”.
Aduz, nesse sentido, a existência de terceirização irregular de serviços de saúde, pois fora contratada empresa para prestar serviços de atendimento médico, que é essencial e, portanto, indelegável.
Argumenta que a transferência total da prestação dos serviços de saúde pública a entidades privadas, além de afrontar a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde, ainda contraria os ditames da Lei n° 9.637/98.
Ademais, também sustenta que a transferência integral dos serviços de saúde pública para as entidades privadas ainda esbarra em outra inconstitucionalidade, qual seja, burla à realização de concurso público para a contratação dos profissionais da saúde, em total afronta ao disposto no artigo 37, caput e inciso II, da CF.
Desse modo, alegando estar presentes os requisitos legais para tanto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja deferida a liminar pleiteada, a fim de determinar: a indisponibilidade de bens dos requeridos (no valor assegure o integral ressarcimento do dano e pagamento das multas); a suspensão, até o julgamento de mérito da demanda, de todos os contratos/licitações impugnados, bem como outros subsequentes de mesma natureza que tenham sido oriundos de termo aditivo/renovação ou outros com o mesmo objeto, até julgamento final da demanda; o impedimento temporário de que as empresas envolvidas participem de licitações/contratos públicos de mesma natureza em Carolina/MA até julgamento final da demanda.
Subsidiariamente, requer o deferimento parcial do pedido ou que seja conferido o prazo de 60 (sessenta) dias para que, a partir de então, os agravados suspendam os contratos/licitações ilegais, bem como outros subsequentes de mesma natureza que tenham sido oriundos de termo aditivo/renovação ou outros com o mesmo objeto, até julgamento final da demanda, garantindo, com esse prazo, razoável tempo para que Município possa organizar outra forma de prestação do serviço público em tela que atenda aos critérios de legalidade.
Da decisão liminar (ID nº 24362017): Adiada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Das contrarrazões (ID nº 25118414): Os agravados pleitearam o desprovimento do recurso.
Argumentaram, no mais, pela ilegitimidade passiva do prefeito.
Do parecer ministerial (ID nº 25874615): A PGJ se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito, de forma monocrática, com fundamento em entendimento jurisprudencial consolidado.
Da parcial reforma da decisão De início, com o intuito de evitar a ocorrência de supressão de instância, deixa-se de conhecer da alegação de ilegitimidade passiva trazida pelos agravados em sede de contrarrazões.
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência formulada em sede ação de improbidade administrativa.
Registre-se que, para que seja deferida a tutela antecipada de urgência, o magistrado precisa estar amplamente convencido do direito do demandante, em sede de cognição sumária.
Não obstante, devem restar caracterizados os requisitos processuais aplicáveis à espécie, quais sejam, aqueles previstos no art. 300 do CPC1.
In casu, o decisum merece parcial reforma, visto que não demonstrados, neste momento, o preenchimento dos requisitos normativos quanto ao pedido liminar de indisponibilidade de bens dos agravados.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação de improbidade administrativa em face do Prefeito e do Secretário de Saúde Municipal objetivando, dentre outras medidas, a imediata interrupção de contratação destinada à terceirização do serviço público de saúde no Município de Carolina/MA.
Nesse sentido, conforme bem destacado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, observa-se que “há fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, na contratação da empresa Bueno e Costa LTDA-ME (para a prestação de serviços médicos), consistente na terceirização integral dos serviços da saúde pública municipal.
Assim se afirma, porque, tratando-se de uma atividade-fim, é permitida apenas a participação complementar da iniciativa privada”.
Sendo assim, o fumus boni iuris restara plenamente demonstrado com base no procedimento administrativo nº 183-012/2018, em que foram constatadas diversas irregularidades cometidas ao longo da referida licitação, como ausência de previsão orçamentária específica, formalismos exacerbados, excluindo da concorrência possíveis proponentes, dentre outras.
Além disso, também ficara caracterizado diante da vedação constitucional à terceirização da atividade-fim no âmbito da Administração Pública.
Quanto ao periculum in mora, não restam dúvidas, face à possibilidade ocorrência de danos à própria população do Município, posto que evidenciada a ausência de planejamento municipal capaz de atender às demandas locais e ao interesse público.
Desse modo, incumbe à municipalidade realizar concurso público para a prestação do serviço público de saúde, visto que, somente de forma excepcional e complementar, pode admitir a participação de prestação de serviços privados.
Nesse sentido, temos, com precisão o seguinte entendimento jurisprudencial: “A gestão eficiente dos recursos humanos na área da saúde é condição indispensável para o alcance das finalidades do SUS, sendo certo que a regularidade dos serviços públicos de saúde, que são essenciais e de execução contínua, depende de profissionais devidamente habilitados e integrados a uma visão sistêmica da gestão estatal, além de um planejamento que se pretenda de longo prazo”2.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, a medida que se impõe é o provimento, em parte, do recurso, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, os agravados suspendam os contratos/licitações ilegais, bem como outros subsequentes de mesma natureza que tenham sido oriundos de termo aditivo/renovação ou outros com o mesmo objeto, até julgamento final da demanda.
Ato contínuo, deverão utilizar de mecanismos legais para suprir as deficiências locais, tais como a realização de concurso público.
Conclusão Por tais razões, de acordo, em parte, com o parecer ministerial, atento ao art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para que a decisão seja reformada no sentido de deferir, em parte, a tutela pleiteada, determinando que, no prazo de 60 (sessenta) dias, os agravados suspendam os contratos/licitações ilegais, devendo utilizar de mecanismos legais para suprir as deficiências locais, tais como a realização de concurso público, nos termos fundamentação supra.
Publique-se.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 TJ-RJ - APL: 00118002120178190003, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 28/06/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL. -
17/08/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/05/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 16:27
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 01:16
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805052-85.2023.8.10.0000 Agravante : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor : Marco Túlio Rodrigues Lopes Agravados : Erivelton Teixeira Neves e Cleber Antoniolli Rodrigues de Souza Advogada : Mariana Pereira Nina (OAB/MA 13.051) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/03/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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