TJMA - 0800414-03.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2023 14:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2023 14:09 Transitado em Julgado em 27/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:38 Decorrido prazo de EDIMAR DA CONCEICAO SILVA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 00:32 Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:21 Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 26/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 01:49 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 04:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:18 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 15:57 Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023. 
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                                            16/04/2023 15:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            31/03/2023 09:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/03/2023 09:55 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            31/03/2023 09:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/03/2023 09:54 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            29/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800414-03.2023.8.10.0099 [Defensoria Pública] Requerente(s): EDIMAR DA CONCEICAO SILVA Requerido(a): não informado SENTENÇA A parte requerente alega que não possui condições de arcar com os pagamentos de horários advocatícios e custas processuais para promover Ação de Retificação de Registro Civil.
 
 Assim sendo, requer a nomeação de advogado dativo para ajuizar a referida ação.
 
 Fundamento e Decido.
 
 A nomeação de advogado dativo é perfeitamente cabíveis em comarcas que não se encontram servidas pela Defensoria Pública, o que foi o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não se faz presente na Comarca de Mirador/MA.
 
 Veja-se a propósito o entendimento jurisprudencial sobre assunto, in verbis: TJMA-0067954.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO.
 
 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
 
 PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 I.
 
 Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94[1].
 
 II.
 
 O Juiz não está obrigado a notificar previamente a Defensoria Pública Estadual para que designe defensor público, podendo nomear ex officio advogado dativo, mormente quando notória a inexistência desse profissional na Comarca.
 
 III.
 
 Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88[2]).
 
 IV.
 
 Apelação improvida. (Apelação Cível nº 6.452/2014 (154980/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Vicente de Castro. j. 14.10.2014, unânime, DJe 20.10.2014).
 
 TJBA-0016317.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
 
 O Estado da Bahia não se desincumbiu da prova da existência de órgãos públicos, na comarca de monte santo, para prestação da Assistência Judiciária Gratuita.
 
 Correta nomeação de advogado dativo pelo magistrado de piso.
 
 Devida condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários.
 
 Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Recurso improvido.
 
 Não sendo comprovado, pelo apelante, que na Comarca de Monte Santo havia serviço de Assistência Judiciária Gratuita oferecido pela Defensoria Pública ou Órgão da OAB, correta a nomeação pelo magistrado a quo de defensor dativo, a fim de garantir ao autor o direito de acesso a justiça.
 
 Consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever do Estado de pagar os honorários do advogado dativo. (Apelação nº 0000304-19.2010.8.05.0168, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
 
 Cynthia Maria Pina Resende. j. 21.01.2014).
 
 Diante do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, ao tempo em que defiro o pedido da parte requerente, e nomeio como defensor(a) dativo(a) o(a) advogado(a) EURISBETH ARAUJO LIMA SILVA (OAB/MA N.º 16.995), com ônus para o Estado do Maranhão, para fins de promover a respectiva ação.
 
 Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Intime-se a parte requerente sobre o deferimento do seu pedido, bem como orientá-la a procurar seu defensor nomeado.
 
 Expeça-se o competente Alvará.
 
 Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            28/03/2023 12:01 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2023 12:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/03/2023 10:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2023 01:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/03/2023 13:24 Conclusos para julgamento 
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                                            01/03/2023 13:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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