TJMA - 0801177-39.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2024 14:43
Juntada de Ofício
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03/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 07:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:35
Juntada de termo
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29/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:03
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 08:59
Juntada de contrarrazões
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15/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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15/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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12/04/2023 19:31
Juntada de petição
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12/04/2023 15:41
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801177-39.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA DE APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REU: BANCO BRADESCO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, alegando a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço.
Apresentada contestação e réplica. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminares Não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A e a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A são os responsáveis diretamente pelos descontos tidos por irregular, afasto esta preliminar.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Mérito Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar, ainda que parcialmente, pois a Requerida não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado(art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, as demandadas não cumpriram o mister que lhes competia, pois, ao afirmarem em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular, não comprovaram esse fato, haja vista que, não trouxeram aos autos documentos que demonstrassem a aceitação da autora com relação ao contrato em vertigem, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos tidos por irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente supostamente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, embora possa ter ocorrido equívoco da reclamada no débito não solicitado pela reclamante, tal não situação não constitui em motivo bastante à configuração do dano extrapatrimonial indenizável.
A requerente não narrou nenhuma consequência do fato narrado capaz de lhe causar transtornos de cunho moral a ensejar reparação.
Os fatos discutidos nos autos não possuem intensidade lesiva que necessite de reparação por dano moral.
Ressalte-se que o dano moral que merece reparação é aquele que provoca dor, vergonha, humilhação, constrangimento.
Verifica-se dos autos que a autora sofreu mero dissabor.
Desse modo, a pretensão autoral por indenização por danos morais não merece guarida, de modo que não passou de mero aborrecimento.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “ZURICH SEGUROS S/A”. b) CONDENAR as Requeridas a devolverem, em dobro, o valor do montante das parcelas do seguro indevidamente descontadas da conta da parte autora, nos valores comprovados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se os requeridos, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo. -
30/03/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:58
Juntada de apelação
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21/03/2023 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:33
Juntada de termo
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14/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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02/03/2023 22:16
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2023 10:57
Juntada de contestação
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30/01/2023 14:42
Juntada de petição
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27/01/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:20
Juntada de réplica à contestação
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30/08/2022 19:47
Juntada de contestação
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05/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:34
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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