TJMA - 0800051-05.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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19/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:40
Juntada de petição
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11/01/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 19:37
Juntada de petição
-
13/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:31
Juntada de petição
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12/12/2023 15:18
Juntada de termo
-
11/12/2023 12:18
Juntada de petição
-
08/12/2023 11:03
Juntada de petição
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29/11/2023 05:51
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800051-05.2023.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MARIA DA LUZ MOTA COSTA.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO (OAB 16713-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por MARIA DA LUZ MOTA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados.
In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 22 de novembro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
27/11/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 23:28
Outras Decisões
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22/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 15:41
Juntada de petição
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17/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:10
Juntada de despacho
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26/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2023 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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14/04/2023 19:12
Juntada de apelação
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27/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:31
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 21:25
Outras Decisões
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18/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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