TJMA - 0802955-60.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 17:52
Juntada de petição
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28/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:03
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:31
Juntada de embargos de declaração
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26/05/2025 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 06:04
Juntada de apelação
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28/02/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 07:50
Juntada de petição
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02/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:06
Juntada de petição
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13/05/2024 21:10
Conclusos para decisão
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13/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:42
Juntada de petição
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:13
Juntada de petição
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14/11/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:13
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:12
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802955-60.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia/MA, 31 de março de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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30/08/2022 21:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/08/2022 23:59.
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18/07/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:34
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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