TJMA - 0032458-05.2009.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/09/2025 13:50
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2025 19:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
 - 
                                            
11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
 - 
                                            
09/09/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
05/03/2025 17:15
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2024 17:19
Outras Decisões
 - 
                                            
13/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2024 23:10
Juntada de petição
 - 
                                            
07/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2023 02:03
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 16:21
Juntada de petição
 - 
                                            
06/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
 - 
                                            
06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
 - 
                                            
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032458-05.2009.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A EXECUTADO: HC EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME, IDALINO CARVALHO CALDAS, MARILOURDES FERNANDES CALDAS, CARLOS HENRIQUE FERNANDES CALDAS, DELCIMARA BATISTA CALDAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA CAMPOS COUTO - MA8312-A DESPACHO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no id 89737686, tendo em vista que já transcorreu período mais do que suficiente (quatro meses) para fins de efetuar a juntada de planilha de cálculo atualizada, conforme determinado pela decisão de ID 88422484.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seus patronos, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de arquivamento do feito, vez que decorrido o prazo legal em momento anterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís FAVORITOS LEMBRETES - 
                                            
01/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/08/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:32
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
16/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 16:48
Juntada de petição
 - 
                                            
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032458-05.2009.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 EXECUTADO: HC EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME, IDALINO CARVALHO CALDAS, MARILOURDES FERNANDES CALDAS, CARLOS HENRIQUE FERNANDES CALDAS, DELCIMARA BATISTA CALDAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA CAMPOS COUTO - MA8312-A DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o exequente desistiu da citação dos executados MARILOURDES FERNANDES CALDAS e IDALINO CARVALHO CALDAS (ID 26384503, fls. 55/56, p. 65/66 do PDF).
Desse modo, em observância ao princípio da disponibilidade da execução (art. 775, CPC), determino a exclusão dos executados acima mencionados do polo passivo da lide.
Em seguida, defiro o pedido de penhora on line formulado no id 63841413, e nos termos do art. 854 do CPC, determino o bloqueio das contas bancárias dos executados no montante a ser apresentado em planilha atualizada do débito, devendo ser realizada na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito para fins de realização da penhora via SISBAJUD.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora existentes em nome do(a) executado(a), na ordem do art. 835 do CPC, para fins de dar prosseguimento a demanda executiva e viabilizar a satisfação integral do crédito (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 921, III, do Diploma Processual Civil, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 22 de março de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 - 
                                            
03/04/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/03/2023 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
22/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/03/2022 11:48
Juntada de petição
 - 
                                            
25/03/2022 04:44
Publicado Intimação em 22/03/2022.
 - 
                                            
25/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
 - 
                                            
20/03/2022 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/03/2022 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2021 15:50
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2020 11:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2020 11:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2020 04:05
Decorrido prazo de DELCIMARA BATISTA CALDAS em 24/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/01/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
08/01/2020 11:56
Juntada de petição
 - 
                                            
19/12/2019 03:04
Decorrido prazo de MARILOURDES FERNANDES CALDAS em 18/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/12/2019 03:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES CALDAS em 18/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/12/2019 03:04
Decorrido prazo de IDALINO CARVALHO CALDAS em 18/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/12/2019 03:03
Decorrido prazo de HC EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/12/2019 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2019.
 - 
                                            
11/12/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
09/12/2019 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/12/2019 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/12/2019 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/12/2019 16:47
Juntada de Certidão
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09/12/2019 15:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2019 15:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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