TJMA - 0001653-68.2017.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:19
Baixa Definitiva
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05/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/04/2024 11:18
Desentranhado o documento
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05/04/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULINO NEVES em 19/03/2024 23:59.
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23/01/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 18:55
Juntada de petição
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULINO NEVES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINEUDE SILVA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001653-68.2017.8.10.0137 – TUTÓIA/MA Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia Requerente: Marineude Silva Rocha Advogada: Dra Bruna Sales Castro (OAB MA 17.899) Requerido: Município de Paulino Neves Procurador: Dr.
Helder Sousa da Cruz (OAB MA 14.817) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Trata-se de reexame necessário da sentença, que, nos autos do mandado de segurança acima epigrafado, impetrado por Marineude Silva Rocha em desfavor do Município de Paulino Neves, homologou o acordo extrajudicial formulado entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da presente remessa, para que seja mantida na íntegra a sentença monocrática. É o breve relatório, passo a decidir.
O regramento inserto no art. 496, I, do CPC, é enfático ao prescrever, in litteris: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) Assim, regra geral, as sentenças proferidas em desfavor dos entes federativos e respectivas autarquias e fundações públicas, terão sua eficácia condicionada ao exame em remessa necessária.
No entanto, na situação dos autos, o que se observa é que foi pactuado um acordo extrajudicial entre as partes, o qual observou os parâmetros legais e requisitos formais do negócio jurídico, cujos termos foram descritos na peça (Id 24629591 - Pág. 2), atestando sua regularidade a validar a homologação efetivada em juízo (Id 24629597), razão pela qual, não há que se falar, in casu, em sentença que exija o reexame por esta Corte de Justiça.
Tal se deve porque, se, in casu, o próprio ente federativo municipal buscou transigir acordo com a parte autora, protocolando e aceitando os termos então propostos, trata-se de sentença meramente homologatória, inexistindo condenação contra a Fazenda Pública ou mesmo afronta aos seus interesses, mas, em verdade, consonância à sua vontade.
Outro não é o entendimento das Cortes do País, senão veja: REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA - EXERCÍCIO DE VONTADE DAS PARTES - HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 496, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Não há que se falar em remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC em sentenças meramente homologatórias de acordo, uma vez que inexiste condenação contra os interesses da Fazenda Pública, mas de acordo com sua vontade. 2.
Remessa necessária não conhecida. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00146152120148110002 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/06/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/06/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) ALEGAÇÃO DE FALTA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. "Não há reexame necessário nas sentenças homologatórias de transações que envolvam a Fazenda Pública ou suas autarquias quando não houver condenação, sequer em verba advocatícia, pois nestes casos a sentença não é proferida contra os seus interesses, mas em compatibilidade com sua vontade, exercida através de autorização legal. "Entendimento contrário esvaziaria o próprio instituto da transação, que busca compor os litígios de modo satisfativo e célere, além de afrontar o princípio da efetividade do processo". (RN n. 2007.053604-9, de Garopaba, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-11-2007) 2) FIXAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40133088120188240900 Criciúma 401330881.2018.8.24.0900, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2018, Primeira Câmara de Direito Público) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA DA AVENÇA FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
REMESSA INCABÍVEL.
Da leitura do art. 496, do NCPC, infere-se ser incabível a submissão de sentença homologatória de acordo, firmado entre os litigantes, ao duplo grau de jurisdição, diante da inexistência de condenação do ente público.
Remessa não conhecida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000157-20.2009.8.05.0235, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00001572020098050235, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
DECISÃO NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há reexame necessário nas sentenças homologatórias de transações que envolvam a Fazenda Pública ou suas autarquias, por não haver condenação, pois nestes casos a sentença não é proferida contra os seus interesses, mas em compatibilidade com sua vontade, exercida através de autorização legal. 2.
Entendimento contrário esvaziaria o próprio instituto da transação, que busca compor os litígios de modo satisfativo e célere, além de afrontar o princípio da efetividade do processo. 3.
Em suma, não há efeitos condenatórios em sentença homologatória, prevalecendo os termos do acordo encetado entre as partes e devidamente homologado em juízo, o qual se sujeita a ação própria anulatória para ser desconstituído, sendo certo que não há reexame da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao cumprimento de sentença. (TJ-TO - AC: 00283779020198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À CONTIDA NOS ARTS. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009 E 496, I, DO CPC.
INCONFORMISMO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACORDO ENTABULADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
ART. 966, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NA SENTENÇA QUE SE LIMITA A HOMOLOGAR ACORDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDAS. 1.
Por primeiro, saliento que o artigo 496do CPC, que regula o duplo grau de jurisdição não o contempla para as decisões proferidas na fase executiva do processo, sendo o mesmo restrito à fase de conhecimento (em relação aos títulos executivos judiciais), considerando-se que há uma única previsão de seu cabimento na etapa executiva, qual seja, quando se "julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal".
Desta forma, mostra-se incabível a remessa necessária no caso concreto, haja vista que foi a decisão objurgada foi proferida após o trânsito em julgado do acórdão que concedeu a segurança impetrada. 2.
Com efeito, a decisão que julgou o mérito do writ foi proferida no âmbito da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, fls. 169-176, cujo trânsito em julgado foi certificado à fl. 179, ante a ausência de recurso voluntário pelas partes.
Ademais, não se trata de sentença proferida contra o Município, afastando-se a aplicação do art. 496, I do CPC, visto ter, somente, homologado o acordo celebrado entre as partes (fls. 308-311), não se vislumbrando condenação em face do ente municipal. 3.
Quanto ao recurso apelatório interposto pelo Município, já adianto que o inconformismo não merece ser conhecido, eis que o recurso interposto não é meio hábil para desconstituir a sentença homologatória de acordo. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram, sendo o ato válido, perfeito e eficaz, tendo em vista que as partes estão em plena capacidade civil e foram devidamente representadas, observado, ainda, que a cláusula sexta do acordo menciona que as partes possuem ciência exata da extensão do acordo, atribuindo-lhe efeito de coisa julgada, razão pela qual, sobrevindo acordo celebrado entre as partes nos autos, extingue-se o processo, de modo que, caso alguma parte se arrependa ou se julgue prejudicada pelos termos transacionados, cabe a ela ajuizar nova ação com o intuito de rescindir o acordo primitivo, desde que comprove que tenha ocorrido "dolo, coação, ou erro quanto à pessoa ou coisa controversa"(art. 849, CC) no momento da transação.
Assim, sendo, no presente caso, competia a parte interessada propor ação anulatória, a teor do disposto no art. 966, § 4º, do CPC. 5.
Como se pode observar, o apelo não é o meio adequado para rescisão da transação pactuada, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido devido a falta de interesse recursal. 6.
Remessa Necessária e Apelação Cível não conhecidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 3014-88.2000.8.06.0150, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2019. (TJ-CE - APL: 00030148820008060150 CE0003014-88.2000.8.06.0150, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2019) Do exposto e a teor do regramento inserto no art. 932, III, do CPC, nego seguimento à presente remessa necessária, face à sua patente inadmissibilidade.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/10/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 21:33
Negado seguimento a Recurso
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24/08/2023 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 14:12
Juntada de parecer
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11/07/2023 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 17:52
Juntada de petição
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25/05/2023 14:09
Juntada de parecer
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11/04/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 08:16
Desentranhado o documento
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11/04/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:04
Recebidos os autos
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30/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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