TJMA - 0800254-51.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:14
Juntada de despacho
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25/10/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/10/2023 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:14
Decorrido prazo de MULTI ACESSORIOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:23
Decorrido prazo de MULTI ACESSORIOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800254-51.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KAROLLAYNNE VELOSO SANTOS PINTO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - MA25789 PARTE REQUERIDA: MULTI ACESSORIOS LTDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovida intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
15/09/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MULTI ACESSORIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:37
Juntada de apelação
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07/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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06/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 15:17
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:45
Juntada de contestação
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23/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 19:41
Juntada de diligência
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27/04/2023 00:21
Decorrido prazo de KAROLLAYNNE VELOSO SANTOS PINTO em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800254-51.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KAROLLAYNNE VELOSO SANTOS PINTO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - MA25789 PARTE REQUERIDA: MULTI ACESSORIOS LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, KAROLLAYNNE VELOSO SANTOS PINTO, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em que a parte autora pleiteia estorno total do valor pago por aparelho celular que apresentou defeito.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
A parte autora deixou de juntar aos autos provas suficientes para arrimar seus pedidos, sobretudo laudo técnico que ateste ou refute os defeitos que a autora afirma que o aparelho celular apresenta.
Bem como o pedido limiar se confunde com o mérito da ação, apresentando irreversibilidade de seus efeitos.
Portanto, faz-se prudente aguardar a instrução do feito.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência já designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Expeça-se o mandado de citação e intimação, com as advertências necessárias.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/04/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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12/04/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 19:52
Juntada de termo de declarações
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800254-51.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KAROLLAYNNE VELOSO SANTOS PINTO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - MA25789 PARTE REQUERIDA: MULTI ACESSORIOS LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, KAROLLAYNNE VELOSO SANTOS PINTO, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos declaração de residência devidamente assinada pelo titular do comprovante que consta no Id. 88716700, sob pena de extinção (CPC, artigos 319, II, 320 e 321, caput e § único).
Juntada a declaração, autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 28 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
28/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
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25/03/2023 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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