TJMA - 0801771-80.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 07:18
Baixa Definitiva
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03/05/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 16/03/2023 A 23/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801771-80.2021.8.10.0101 APELANTE: MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA ADVOGADO: FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB MA9565-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO E TED APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, quando da realização do empréstimo consignado cartão de crédito, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC).
II.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
III.
Consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 3% do valor da causa.
IV.
O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 23 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Monção/MA que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.” Aduz a parte apelante em razões recursais ID (19659313), alega que a instituição financeira não comprovou contratação, solicitação, autorização para descontos relativos ao consignado questionado, tratando-se de cobrança abusiva.
Sustenta que não foi oportunizado a parte apelante manifestar-se quanto a referida prova, em completa afronta ao Princípio do Contraditório, uma vez que não teve a chance de defender-se das alegações do banco.
Menciona que os bancos devem respeitar o limite estabelecido pela média do mercado, o que não foi cumprido, conforme comprovado por meio de memorial de cálculo anexa na inicial.
Argui que diante do ato ilícito praticado pela instituição financeira faz jus à repetição do indébito e danos morais.
Argumenta que não houve nenhuma atuação maliciosa tanto do apelante quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, que se trata de pessoa de pouca instrução que não teve conhecimento pleno do suposto contrato, uma vez que não fora devidamente informada quanto as taxas e juros do negócio discutido.
Requer o provimento do recurso, reformar a decisão recorrida, bem como o acolhimento dos pedidos autorais, o afastamento da condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
Pugnou ainda pela manutenção da justiça gratuita, e honorários advocatícios no patamar de 20%.
Contrarrazões, (ID 19659317).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC, (ID 23180829). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que o banco apelado juntou contrato válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato e a disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial ter celebrado e recebido o valor contratado.
In casu, cabe uma análise que é crucial para o deslinde da questão, no que se refere à 4ª tese do IRDR supracitado, onde resta cristalino que “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Destarte, o apelado juntou aos autos o Contrato devidamente formalizado pela parte autora, a disponibilização do numerário, conforme corrobora o TED, os quais são capazes de demonstrar a celebração do ajuste entre as partes.
Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do “mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), o que torna o negócio anulável.
Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, ao final estará livre do débito.
Todavia, quando despertam, já estão a um logo tempo pagando um certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis.
Logo, nesse ponto entendo que caracteriza a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que preferem ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal, destaque-se! Portando, é uma clarividente ofensa ao dever de boa-fé que dever reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não.
Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente reduzidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois geralmente só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes.
Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou contratar, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Logo se a instituição financeira, ora apelada, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo.
Lado outro, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada.
Desse modo, não há que se falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pelo recorrente.
E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo em modalidade diversa da contratada.
Entretanto, não passível de gerar danos morais, no caso concreto.
Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude.
Assim, o contrato bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando a parte autora, ora apelante dispensada do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Que seja excluída a litigânçia de má-fé. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO ,23 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:25
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA - CPF: *13.***.*66-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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23/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:31
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 06:33
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:31
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2023 23:59.
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26/02/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:46
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2023 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/01/2023 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:13
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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